LEI Nº 56, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1948

 

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE DIVERSÕES.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

I

DA INCIDÊNCIA

 

Artigo 1º O imposto de diversões é devido por todo espetáculo, representação, exibição cinematográfica, corrida, concerto, baile, pelejo, embate, ou prélio esportivo, ou outro qualquer divertimento público, que se realizar, com entrada paga, na cidade, nas povoações ou outro ponto do território municipal, qualquer que seja a localização.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se casas ou empresas, concertos, conferências, exposições, e congêneres, hipódromos, campos ou quadras de esportes de qualquer natureza, piscinas, parques de diversões, feiras, quermesse, ou quaisquer outros locais edificados ou não, onde se realizarem divertimentos públicos de qualquer gênero com entrada paga.

 

§ 2º Reputam-se também entradas pagas, sujeitas ao imposto, as que se cobrarem para o uso ou goso de cada aparelho de recreação, como carrocel, roda gigante, montanha russa, chicote, patinação e similares, componentes de um conjunto de diversões, seja paga ou a entrada geral no interior do lugar privativo dos divertimentos.

 

Artigo 2º O imposto incide também sobre os seguintes divertimentos, ainda que seja franca a entrada no recinto:

 

a) jogos, esportivos ou não, licenciados pela autoridade competente que se realizarem por meio de pules, cartões, bilhetes de aposta que habilitem a concurso, rateios ou distribuição de prêmios, qualquer que seja o seu nome, espécie ou natureza;

b) bilhares, boliches, bocce, malha e outros jogos similares;

c) jogos lícitos de cartas e outros, habitualmente realizados em clubes ou associações recreativas com fito de ganho.

 

Artigo 3º Os empresários, proprietários, arrendatários ou quaisquer pessoas individual ou coletivamente responsáveis por qualquer casa ou lugar em que se realizem espetáculos públicos com entrada paga, são obrigados a:

 

a) dar aos compradores de localidades bilhetes especiais, emitidos em harmonia com as exigências regulamentares;

b) fazer inutilizar os bilhetes vendidos e depositá-los em uma urna, à vista do público;

c) ter um livro especial para escrituração dos bilhetes do ingresso;

d) franquear aos agentes do fisco municipal a bilheteria, o local das diversões, a escrituração das entradas e tudo mais que a Prefeitura achar necessário à eficiência da fiscalização.

 

II

DAS ISENÇÕES

 

Artigo 4º O Poder executivo poderá conceder isenção do imposto de diversões nos seguintes casos:

 

a) exibições ou competições promovidas pelas entidades desportivas, direta ou indiretamente filiadas ao Conselho Nacional de Desportos ou assistidos pelos órgãos oficiais de educação física;

b) os espetáculos promovidos por companhias teatrais ou circences, filiadas às competentes entidades de classe ou assistidas pelos poderes públicos, contando que o rendimento líquido reverta em proveito dos artistas competentes;

c) os espetáculos, festivais, recitais, certames, conferências, concertos, representações, exibições e outras diversões do mesmo gênero, realizadas em teatros, salões, auditórios ou casa de espetáculos públicos, desde que o produto se destine inteiramente a obras de assistência social, educação, cultura, ou de amparo individual a escritores ou artistas.

 

Artigo 5º O imposto de diversões será cobrado de acordo com a tabela anexa, e compreenderá:

 

a) parte variável, a que incide sobre os bilhetes de ingresso, de entrada ou de posse de localidades pelo espectador;

b) parte fixa, a que incide sobre os jogos aludidos no artigo 2º e será cobrado por unidade, quadra, área ocupada ou outro elemento semelhante, prefixando-se o lançamento por todo o exercício ou fração do ano.

 

Artigo 6º O imposto incidente sobre bilhetes de ingresso, quando devidos por empresas domiciliadas no município, será recolhido mensal e adiantadamente até ao dia 5, servindo de base ao cálculo o movimento de bilheteria do mês procedente.

 

§ 1º No primeiro mês de funcionamento da empresa, proceder-se-á a arbitramento.

 

§ 2º As empresas itinerantes ou não, domiciliadas no município, recolherão o imposto diariamente de acordo com o movimento de bilheteria, devendo todavia fazer depósito prévio da quantia que for arbitrada pela Prefeitura para garantir a arrecadação do imposto.

 

Artigo 7º O imposto que incide sobre os jogos aludidos no artigo 2º será recolhido na época da arrecadação do imposto de indústrias e profissões, facultado o pagamento em duas prestações semestrais, se o lançamento anual exceder a Cr$ 200,00 e a empresa for domiciliada no Município.

 

§ único – As empresas itinerantes, como parques de diversões e similares, pagarão por semana e adiantadamente o imposto previsto neste artigo.

 

Artigo 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto no artigo 3º, fixando normas de exação tributária de diversões públicas.

 

§ 1º Enquanto não forem expedidas as disposições regulamentares ora previstas, o imposto poderá ser arrecadado mediante arbitramento, mas não poderá ser inferior à medida das somas recolhidas em cada exercício, pelos contribuintes domiciliados no Município, a título de selo de estatística, representativo de taxa de estatística, criada pelo Convênio Nacional de Estatística Municipal.

 

§ 2º As empresas itinerantes pagarão o imposto de acordo com a renda efetiva de bilheteria ou por estimativa, segundo a Prefeitura achar mais conveniente, à vista da despesa de fiscalização.

 

Artigo 9º Os que sonegarem o imposto ou infringirem por outro modo o disposto nesta lei, incorrerão de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00 elevada ao dobro na reincidência, sem prejuízo do imposto realmente devido à Fazenda do Município.

 

§ único – Provada a terceira reincidência, será cassada a licença.

 

Artigo 10 Aos contribuintes em mora com o imposto de diversões poderá ser suspensa a licença para funcionar até que recolham a soma devida, inclusive a multa moratória.

 

Artigo 11 Esta Lei entrará em vigor em 1949, independentemente de regulamentação.

 

Artigo 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 28 de novembro de 1948.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura em 24 de novembro de 1948.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Tabela de Imposto de Diversões Anexa à Lei nº 56, de 24 de novembro de 1948

 

1 – De cada parcela de Cr$ 1,00 do preço do bilhete de ingresso, entrada ou posse de localidade (arredondando-se para Cr$ 1,00 toda fração dessa quantia).....0,10

 

2 – De cada parcela de Cr$ 1,00 do preço (arredonda-se a fração de Cr$ 1,00) do bilhete de entrada ou ingresso que de direito a recreação em cada um dos aparelhos de parques de diversões ou similares, tais como carrocel, roda gigante, montanha russa, chicote, patinação e outros semelhantes. ... 0,10.

 

3 – Jogos esportivos instalados em barracas ou outros recintos, fechados ou não, de parques ou feiras em que o jogador seja premiado, ou acerte por habilidade manual, ou ganhe partidas, tais como tiro ao alvo, e outros jogos semelhantes: )e cada barraca ou instalação de jogo, não ocupando mais de 10 metros quadrados, imposto por dia, pago adiantado, por semana..... 10,00

 

4 – Jogos não esportivos, instalados como os precedentes, com sorteio ou rateio de prêmios, mediante pules ou cupões de aposta ou habilitação lotérica; de cada barraca ou instalação de jogo, não ocupando mais de 10 metros quadrados, imposto por dia pagão adiantadamente por semana.....20,00

 

5 – Jogos esportivos em que o jogador acerte e ganhe partida, por habilidade manual, como malha, cocce, boliche e outros semelhantes, anexos a estabelecimentos comerciais, que cobrem contribuição dos jogadores por tempo ou por outro meio:

 

a) imposto por quadra, anual 200,00

b) imposto, por quadra, para funcionamento até 6 meses, pago adiantadamente   120,00

c) em local suburbano com o abatimento de 25%                  

 

6 – Bilhares tipo snooker, imposto anual, por mesa  1.000,00;

 

7 – Bilhares tipo francês, de carambola, imposto anual por mesa 600,00;

 

8 – Bilhares localizados em logradouro suburbano, com a redução de 25%

 

9 – Jogos lícitos de cartas, dados, rodas numeradas e outros aparelhos ou semelhantes, praticadas em clubes, empresas ou associações recreativas: imposto anual, de cada mesa, de cada tipo de jogo ou compartimento destinado a jogo, até 10 metros quadrados  1.200,00

 

10 – Quando exceder de 10 metros a área prevista nos itens 3, 4 e 9, o imposto será proporcional;

 

11 – Os jogos não especificados nesta tabela serão lançados por assemelhação.

 

OBSERVAÇÃO – A cobrança do imposto de diversões será precedida de licença de autoridade competente.