LEI Nº 56, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1948
DISPÕE
SOBRE O IMPOSTO DE DIVERSÕES.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I
DA
INCIDÊNCIA
Artigo 1º O imposto de diversões é devido por todo
espetáculo, representação, exibição cinematográfica, corrida, concerto, baile,
pelejo, embate, ou prélio esportivo, ou outro qualquer divertimento público,
que se realizar, com entrada paga, na cidade, nas povoações ou outro ponto do
território municipal, qualquer que seja a localização.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se
casas ou empresas, concertos, conferências, exposições, e congêneres,
hipódromos, campos ou quadras de esportes de qualquer natureza, piscinas,
parques de diversões, feiras, quermesse, ou quaisquer outros locais edificados
ou não, onde se realizarem divertimentos públicos de qualquer gênero com
entrada paga.
§ 2º Reputam-se também entradas pagas, sujeitas
ao imposto, as que se cobrarem para o uso ou goso de
cada aparelho de recreação, como carrocel, roda
gigante, montanha russa, chicote, patinação e similares, componentes de um
conjunto de diversões, seja paga ou a entrada geral no interior do lugar
privativo dos divertimentos.
Artigo 2º O imposto incide também sobre os seguintes
divertimentos, ainda que seja franca a entrada no recinto:
a) jogos,
esportivos ou não, licenciados pela autoridade competente que se realizarem por
meio de pules, cartões, bilhetes de aposta que habilitem a concurso, rateios ou
distribuição de prêmios, qualquer que seja o seu nome,
espécie ou natureza;
b) bilhares,
boliches, bocce, malha e outros jogos similares;
c) jogos lícitos de
cartas e outros, habitualmente realizados em clubes ou associações recreativas com
fito de ganho.
Artigo 3º Os empresários, proprietários,
arrendatários ou quaisquer pessoas individual ou coletivamente responsáveis por
qualquer casa ou lugar em que se realizem espetáculos públicos com entrada
paga, são obrigados a:
a) dar aos compradores
de localidades bilhetes especiais, emitidos em harmonia com as exigências
regulamentares;
b) fazer inutilizar
os bilhetes vendidos e depositá-los em uma urna, à vista do público;
c) ter um livro
especial para escrituração dos bilhetes do ingresso;
d) franquear aos
agentes do fisco municipal a bilheteria, o local das diversões, a escrituração
das entradas e tudo mais que a Prefeitura achar necessário à eficiência da
fiscalização.
II
DAS
ISENÇÕES
Artigo 4º O Poder executivo poderá conceder isenção do
imposto de diversões nos seguintes casos:
a) exibições ou
competições promovidas pelas entidades desportivas, direta ou indiretamente
filiadas ao Conselho Nacional de Desportos ou assistidos pelos órgãos oficiais
de educação física;
b) os espetáculos promovidos
por companhias teatrais ou circences, filiadas às
competentes entidades de classe ou assistidas pelos poderes públicos, contando
que o rendimento líquido reverta em proveito dos artistas competentes;
c) os espetáculos,
festivais, recitais, certames, conferências, concertos, representações,
exibições e outras diversões do mesmo gênero, realizadas em teatros, salões,
auditórios ou casa de espetáculos públicos, desde que o produto se destine
inteiramente a obras de assistência social, educação, cultura, ou de amparo
individual a escritores ou artistas.
Artigo 5º O imposto de diversões será cobrado de
acordo com a tabela anexa, e compreenderá:
a) parte variável,
a que incide sobre os bilhetes de ingresso, de entrada ou de posse de
localidades pelo espectador;
b) parte fixa, a
que incide sobre os jogos aludidos no artigo 2º e será cobrado por unidade,
quadra, área ocupada ou outro elemento semelhante, prefixando-se o lançamento
por todo o exercício ou fração do ano.
Artigo 6º O imposto incidente sobre bilhetes de
ingresso, quando devidos por empresas domiciliadas no município, será recolhido
mensal e adiantadamente até ao dia 5, servindo de base ao cálculo o movimento
de bilheteria do mês procedente.
§ 1º No primeiro mês de funcionamento da
empresa, proceder-se-á a arbitramento.
§ 2º As empresas itinerantes ou não,
domiciliadas no município, recolherão o imposto diariamente de acordo com o
movimento de bilheteria, devendo todavia fazer
depósito prévio da quantia que for arbitrada pela Prefeitura para garantir a
arrecadação do imposto.
Artigo 7º O imposto que incide sobre os jogos
aludidos no artigo 2º será recolhido na época da arrecadação do imposto de
indústrias e profissões, facultado o pagamento em duas prestações semestrais,
se o lançamento anual exceder a Cr$ 200,00 e a empresa for domiciliada no
Município.
§ único – As empresas itinerantes, como parques de
diversões e similares, pagarão por semana e adiantadamente o imposto previsto
neste artigo.
Artigo 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar
o disposto no artigo 3º, fixando normas de exação tributária de diversões
públicas.
§ 1º Enquanto não forem expedidas as disposições
regulamentares ora previstas, o imposto poderá ser arrecadado mediante arbitramento,
mas não poderá ser inferior à medida das somas recolhidas em cada exercício,
pelos contribuintes domiciliados no Município, a título de selo de estatística,
representativo de taxa de estatística, criada pelo Convênio Nacional de
Estatística Municipal.
§ 2º As empresas itinerantes pagarão o imposto
de acordo com a renda efetiva de bilheteria ou por estimativa, segundo a
Prefeitura achar mais conveniente, à vista da despesa de fiscalização.
Artigo 9º Os que sonegarem o imposto ou infringirem
por outro modo o disposto nesta lei, incorrerão de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00 elevada ao dobro na reincidência, sem prejuízo
do imposto realmente devido à Fazenda do Município.
§ único – Provada a terceira reincidência, será
cassada a licença.
Artigo 10 Aos contribuintes em mora com o imposto de
diversões poderá ser suspensa a licença para funcionar até que recolham a soma devida, inclusive a multa moratória.
Artigo 11 Esta Lei entrará em vigor em 1949,
independentemente de regulamentação.
Artigo 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 28
de novembro de 1948.
ANDRÉ
BROCA FILHO
Prefeito
Municipal
Publicada na
Prefeitura em 24 de novembro de 1948.
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.
Tabela de Imposto de Diversões Anexa à Lei nº 56, de 24
de novembro de 1948
1
– De cada parcela de Cr$ 1,00 do preço do bilhete de ingresso, entrada ou posse
de localidade (arredondando-se para Cr$ 1,00 toda fração dessa quantia).....0,10
2
– De cada parcela de Cr$ 1,00 do preço (arredonda-se a fração de Cr$ 1,00) do
bilhete de entrada ou ingresso que de direito a recreação em cada um dos
aparelhos de parques de diversões ou similares, tais como carrocel,
roda gigante, montanha russa, chicote, patinação e outros semelhantes. ...
0,10.
3 – Jogos esportivos instalados em barracas ou outros
recintos, fechados ou não, de parques ou feiras em que o jogador seja premiado,
ou acerte por habilidade manual, ou ganhe partidas, tais como tiro ao alvo, e
outros jogos semelhantes: )e cada barraca ou
instalação de jogo, não ocupando mais de 10 metros quadrados, imposto por dia,
pago adiantado, por semana..... 10,00
4
– Jogos não esportivos, instalados como os precedentes, com sorteio ou rateio
de prêmios, mediante pules ou cupões de aposta ou habilitação lotérica; de cada
barraca ou instalação de jogo, não ocupando mais de 10 metros quadrados,
imposto por dia pagão adiantadamente por semana.....20,00
5
– Jogos esportivos em que o jogador acerte e ganhe partida, por habilidade
manual, como malha, cocce,
boliche e outros semelhantes, anexos a estabelecimentos comerciais, que cobrem
contribuição dos jogadores por tempo ou por outro meio:
a)
imposto por quadra, anual 200,00
b)
imposto, por quadra, para funcionamento até 6 meses,
pago adiantadamente 120,00
c)
em local suburbano com o abatimento de 25%
6
– Bilhares tipo snooker, imposto anual, por mesa 1.000,00;
7
– Bilhares tipo francês, de carambola, imposto anual por mesa 600,00;
8
– Bilhares localizados em logradouro suburbano, com a redução de 25%
9
– Jogos lícitos de cartas, dados, rodas numeradas e outros aparelhos ou
semelhantes, praticadas em clubes, empresas ou associações recreativas: imposto
anual, de cada mesa, de cada tipo de jogo ou compartimento destinado a jogo,
até 10 metros quadrados
1.200,00
10
– Quando exceder de 10 metros a área prevista nos itens 3, 4 e 9, o imposto será proporcional;
11
– Os jogos não especificados nesta tabela serão lançados por assemelhação.
OBSERVAÇÃO
– A cobrança do imposto de diversões será precedida de licença de autoridade
competente.