LEI N° 5.617, DE 10 DE ABRIL DE 2024

                           

Autoriza o EXECUTIVO MUNICIPAL a celebrar Convênio com a FACULDADE UniBF, Instituição de Ensino Superior, inscrita no CNPJ sob n° 07.481.324/0001-38, Paraíso do Norte, PR – CEP 87780-000, mantenedora da União Brasileira de Faculdades.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o  Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a FACULDADE UniBF, Instituição de Ensino Superior, identificada acima, visando o desenvolvimento das atividades conjuntas para a operacionalização do programa de Estágio Obrigatório entre as partes, Instituição de Ensino e a Instituição Concedente PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, esta, com endereço na Rua Aluísio José de Castro, n° 147, Bairro Chácara Selles, CEP 12.505-470, com inscrição CNPJ  46.680.500.0001/12, objetivando:

 

I – Possibilitar ao estudante o contato com a realidade profissional, permitindo a troca entre teorias e práticas existentes.

 

II – Constituir meio para que os estudantes, futuros profissionais das diferentes áreas do saber, tenham treinamento prático na sua linha de formação.

 

III – Complementar a formação do estudante por meio do desenvolvimento de habilidades relacionadas à sua formação profissional para a realização do estágio dos alunos regularmente matriculados nos cursos oferecidos na Educação de Ensino Municipal, independentemente da série, nos termos da Lei Federal n° 11.788/2008.

 

Art. 2° O estágio do estudante poderá ser na modalidade obrigatória, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, na modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, tendo como finalidade a preparação do estudante, respeitando a programação curricular exigida para cada curso.

 

Art. 3° O estágio não caracteriza vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e a Instituição Concedente, conforme o previsto no artigo 12, § 1°, da Lei Federal n° 11.788/08

 

Art. 4° As partes convenentes deverão seguir rigorosamente os exatos termos do CONVÊNIO DE ESTÁGIO, cuja minuta fica fazendo parte integrante da presente Lei.

                  

Art. 5° Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVIII.


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.