LEI N° 5.615, DE 04 DE ABRIL DE 2024

 

Autoriza a concessão de reajuste salarial aos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado, no âmbito da Administração Direta e Indireta, a reajustar os níveis básicos de vencimentos e salários dos servidores municipais em 4,5% (quatro e meio por cento).

 

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo, não se aplicará para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate à Endemias e será concedido de forma proporcional, até atingir o percentual estabelecido no artigo 1°, aos profissionais do magistério que já obtiveram o reajuste anual do piso nacional do magistério.

 

Art. 2° O disposto no artigo anterior aplica-se, nas mesmas bases e condições, no cálculo de proventos dos aposentados e pensionistas.

 

Art. 3° O salário família a ser pago por dependente, concomitantemente com os vencimentos, salários e proventos, obedecerá ao disposto na legislação federal vigente.

 

Art. 4° Os encargos decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2024.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos quatro dias do mês de abril dois mil e vinte e quatro.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.