LEI N° 5.601, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Institui alíquota contributiva para servidores inativos e pensionistas vinculados ao Tesouro Municipal e dá outras providências.

 

 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores inativos e pensionistas do município da Estância Turística de Guaratinguetá contribuirão para o custeio dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte, pagas pelo Tesouro Municipal, com percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor dos proventos e pensões, conforme estabelecido no art. 40, §18, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. A contribuição de que se trata o caput incidirá apenas sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, respeitando o teto constitucional para servidores municipais.

 

Art. 2º Na ausência de Regime Próprio de Previdência Social para servidores municipais da Estância Turística de Guaratinguetá, não haverá qualquer contrapartida do Poder Executivo, do Poder Legislativo ou espécie de contribuição patronal.

 

Art. 3º O desconto instituído na forma estabelecida no art. 1º desta Lei constituirá receita municipal, sendo recolhido aos cofres do Poder Executivo.

 

Art. 4º Fica Estabelecida a “Comprovação de Vida” para aposentadorias e pensões vinculadas ao Tesouro Municipal.

 

§ 1º A Comprovação de Vida estabelecida no caput será efetivada anualmente mediante:

 

I – comparecimento pessoal do beneficiário ao órgão que concedeu a aposentadoria ou pensão, apresentando no ato sua identificação documento comprobatório de identidade, ou

 

II - terceiros com documento de procuração, devidamente registrado, apresentando declaração de “Comprovante de Vida”, na hipótese de impossibilidade de comparecimento pessoal do beneficiário.

 

§ 2º O órgão concedente poderá utilizar-se de outros meios idôneos, incluída a realização de pesquisa externa, com comparecimento à residência ou outro local informado pelo beneficiário, que garantam a identificação do titular beneficiário e a realização da comprovação de vida.

 

§ 3º O órgão concedente poderá bloquear o pagamento do benefício quando não realizada a prova de vida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da notificação.

 

Art. 5º A alíquota contributiva fixada no caput do art. 1º somente entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, em observância ao disposto no art. 195, §6º, da Constituição Federal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal Da Estância Turística De Guaratinguetá, aos vinte e nove dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.