LEI Nº 5.599, DE 01 DE MARÇO DE 2024

 

Dispõe sobre a publicação no site da Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá da listagem de atendimentos agendados pela Regulação de Vagas no âmbito municipal, em UBSs e ESFs, discriminadas por especialidades, exames, intervenções cirúrgicas e demais procedimentos nos estabelecimentos da Rede Pública de Saúde do Município e dá outras providências.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica obrigado a dar publicidade à ordem de espera de pacientes que aguardam a realização de consultas, discriminadas por especialidade, exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos, além das internações hospitalares ofertadas nos estabelecimentos da rede pública e conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) no Município da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta, discriminada por especialidade, exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da Rede Municipal de Saúde, incluindo as unidades conveniadas, se houver.

 

Art. 2º A ordem de espera deve seguir a anterioridade de inscrição para o atendimento dos pacientes, assegurada a possibilidade de mudança na posição da fila em razão de prioridade prevista em lei e/ou da classificação de risco a ser determinada por autoridade médica, atendendo aos critérios previstos nos protocolos de regulação.

 

Art. 3º A publicidade da ordem de espera deve assegurar o sigilo dos dados pessoais dos pacientes.

 

§ 1º A divulgação da ordem de espera deve ser realizada por meio de sítio eletrônico oficial a ser disponibilizado na rede mundial de computadores, sendo assegurada a possibilidade de consulta da fila de maneira presencial nas unidades de saúde, bem como a disponibilização de outros meios que viabilizem o acesso à informação.

 

§ 2º As informações divulgadas devem conter:

 

I - data de solicitação da consulta, discriminada por especialidade, do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;

 

II - posição que o paciente ocupa na fila de espera;

 

III - identificação dos inscritos habilitados para a respectiva consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;

 

IV - relação dos pacientes já atendidos;

 

V - especificação do tipo de consulta, discriminada por especialidade, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos e;

 

VI - estimativa de prazo para o atendimento solicitado.

 

§ 3º Aos órgãos de controle, deve ser assegurado acesso especial às filas, de modo a ser facilitada a fiscalização e a deliberação sobre possíveis demandas judiciais.

 

Art. 4º Deverá ser dada ampla divulgação desta Lei nas unidades de saúde do Munícipio, com fixação em local visível das principais informações desta Lei.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6° O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de março de dois mil e vinte e quatro.

 

PEDRO SANNINI ANDRADE DOS SANTOS

Presidente da Câmara

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0034-2023, de autoria dos Vereadores Arilson Santos e Marcelo “da Santa Casa”.

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

JEFERSON FELIPPE DOS SANTOS

Diretor Administrativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.