LEI Nº 5.598, DE 01 DE MARÇO DE 2024

 

Dispõe sobre a publicidade das vistorias periódicas das obras de arte de infraestrutura viária na Estância Turística de Guaratinguetá e dá outras providências.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As obras de arte de infraestrutura viária no âmbito da Estância Turística de Guaratinguetá, sujeitas a vistorias técnicas, periódicas, de integridade de sua estrutura, deverão exibir placa informativa contendo os seguintes elementos, colocada em local de fácil visualização:

 

I - data da última vistoria técnica;

 

II - periodicidade mínima da vistoria de acordo com as normas técnicas;

 

III - resultado da vistoria;

 

IV - identificação profissional do responsável técnico;

 

V - sítio eletrônico para consulta do respectivo relatório.

 

Art. 2º Os resultados das vistorias deverão ser publicados sob a forma de relatório, do qual constarão, além do contido no art. 1º, as informações sobre a construção, os reparos e a manutenção das obras de arte de infraestrutura viária.

 

Art. 3º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de março de dois mil e vinte e quatro.

 

PEDRO SANNINI ANDRADE DOS SANTOS

Presidente da Câmara

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0030-2023, de autoria da Vereadora Rosa Filippo.

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

JEFERSON FELIPPE DOS SANTOS

Diretor Administrativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.