LEI n° 5.596, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Autoriza o EXECUTIVO MUNICIPAL a celebrar Convênio com SER EDUCACIONAL S.A, Sociedade Anônima Aberta, inscrita no CNPJ sob n° 04.986.320/0001-13, com sede na Avenida da Saudade, n° 254, bairro Santo Amaro, cidade de Recife, CEP 50.100-200.

 

PREFEITO DO MUNICÍPIO EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Município da Estância Turística de Guaratinguetá, inscrito no CNPJ/MF sob n° 46.680.500/0001-12, com endereço  na Rua Aluisio José de Castro, n° 147, bairro Chácaras Selles, Guaratinguetá, CEP 12.505.470, autorizado a celebrar Convênio com SER EDUCACIONAL  S.A., acima identificada e, demais instituições de Ensino Superior que compõem o Anexo I – Relação das Unidades Coligadas/Controladas pela Convenente, visando o desenvolvimento de atividades conjuntas para a operacionalização de interesse curricular, não remunerada, Contrato este de Cooperação Técnica na Área de Ensino, Pesquisa e Extensão, fundamentado na Lei n° 11.788/2008.

 

Art. 2° Para fins desta Lei, entende-se como estágio, no caso, não remunerado, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural proporcionadas ao estudante, pela participação em situações de vida e trabalho, no estabelecimento da Unidade Concedente, com a interveniência da Instituição de Ensino SER EDUCACIONAL S.A.

 

Art. 3° O presente Convênio se estende aos alunos matriculados na Instituição de Ensino Superior – IES, proporcionando situações profissionais reais para a aplicação, aprimoramento e complementação dos conhecimentos adquiridos como elemento constitutivo do movimento permanente de ação/reflexão, teoria/prática nos cursos de Pedagogia, Segunda Licenciatura e Pedagogia, Formação Docente em Pedagogia, Educação Física, Educação Especial e Serviços Social, limitado ao quantitativo dos estágios ofertados pela Conveniada, das unidades coligadas e/ou controlas pela Convenente, relacionadas no Anexo I e Anexo II.

 

Art. 4° O envolvimento decorrente do Convênio não gera nenhum custo operacional e/ou administrativo para as partes.

 

Art. 5° O Termo de Convênio oriundo da presente Lei, cuja minuta integra a presente Lei, após assinado pelas partes convenentes, será encaminhado à Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, para conhecimento e arquivamento, no prazo de trinta dias, conforme dispõe o parágrafo 1°, do art. 125, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Anexo I

 

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ANEXO II

 

Tabela

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