LEI N° 5.585, DE 03 DE JANEIRO DE 2024

             

Autoriza a concessão de incentivos fiscais às empresas de economia criativa enquadradas como startup ou empresas de inovação instaladas no município da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faso saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais às empresas de economia criativa enquadradas como startup ou empresas de inovação instaladas no município da Estância Turística de Guaratinguetá, observando os requisitos e condições constantes desta Lei.

 

§ 1° Para os fins desta Lei, consideram-se empresas de economia criativa as startups e empresas de caráter inovador que visem a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.

 

§ 2° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se empresas de economia criativa as startup ou empresa de inovação a pessoa jurídica que se dedique a atividades relacionadas à prestação de serviços e provisão de bens, tais como:

 

I – serviços de correio eletrônico, hospedagem e desenvolvimento de sítios eletrônicos e diários eletrônicos;

 

II – comunicação pessoal, redes sociais, mecanismo de buscas, divulgação publicitária na rede mundial de computadores;

 

III – distribuição ou criação de aplicativos e programa original por meio físico ou virtual para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não;

 

IV – desenho de gabinetes de desenvolvimento de outros elementos do equipamento de computadores, tablets, celulares e outros dispositivos informáticos;

 

V – produtos e serviços na área de economia criativa;

 

VI – atividade de pesquisa, desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora ou modelo de negócios baseado na rede mundial de computadores e nas redes telemáticas;

 

VII – atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em:

 

a) biotecnologia, fármacos e cosméticos;

b) engenharia e sistemas de energia;

c) produtos agrícolas;

d) ciências físicas e naturais não citadas anteriormente;

e) audiovisual, projetos e jogos; e

f) cultura e economia criativa.

 

VIII – atividades de economia criativa voltadas:

 

a) à herança ou patrimônio: expressões culturais tradicionais, tais como gastronomia, artesanatos, festivais e celebrações, além de sítios arqueológicos e culturais, incluindo-se museus, bibliotecas, exposições e similares;

b) à artes: visuais (pintura, escultura, fotografia, antiguidades e similares), além de performáticas como músicas ao vivo, teatro, dança, ópera, circo e similares;

c) à mídia: reúne a produção de conteúdo criativo com objetivos de comunicação com o grande público (editorial de livros, imprensa e outras formas de publicação similares); e

d) à criação funcional: atividades de projetos (de interior, gráfico, moda, joias, brinquedos e similares) nova mídia (programas, jogos, conteúdo criativo digitalizado e similares), e serviços criativos (arquitetônico, publicidade, culturais, recreativos e similares).

 

Art. 2° Os benefícios fiscais poderão ser:

 

I – isenção total do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) para cada inscrição imobiliária, até o limite de área construída de cento e oitenta metros quadrados;

 

II – acima do limite estabelecido no inciso anterior, incidirá o valor normal do imposto; e

 

III – isenção de cinquenta por cento do Imposto Sobre Serviços sobre Qualquer Natureza (ISSQN), nos três primeiros anos.

 

Art. 3° Os benefícios poderão ser usufruídos pelo prazo de até três anos, sendo a vigência:

 

I – para o IPTU: o primeiro dia do exercício seguinte à data do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão; e

 

II – para ISSQN: o primeiro dia do exercício seguinte à data do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão.

 

Parágrafo único. O incentivo previsto no inciso I para imóvel locado será concedido se constar do contrato de locação cláusula de transferência do encargo tributário ao locatário nos termos de normas regulamentadoras.

 

Art. 4° Os pedidos de incentivos fiscais:

 

I – deverão ter a aprovação prévia da Secretaria Municipal competente, que atestará, a condição deste de ser classificado como sendo uma startup ou empresa de inovação; e

 

II – poderão ser solicitados por qualquer startup ou empresa de inovação instalada nos limites definidos no art. 1° desta Lei; e

 

III – a Secretaria Municipal competente cadastrará as empresas de economia criativa enquadradas como startup ou empresa de inovação que solicitarem os incentivos fiscais.

 

Art. 5° As empresas, para fazerem jus aos incentivos fiscais, deverão:

 

I - não possuir débitos exigíveis de qualquer natureza com o município da Estância Turística de Guaratinguetá;

 

II – comprovar rendimento anual não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

 

III – não utilizar ou destinar o imóvel, porventura beneficiado, para outros fins que não os constantes do ato da concessão do benefício fiscal;

 

IV – renovar a solicitação de incentivo até do décimo quinto dia útil de janeiro do exercício vindouro; e

 

V – não alienar o imóvel, ou parte dele, após o deferimento do pedido dos incentivos fiscais.

 

Parágrafo único. Os débitos com exigibilidade suspensa não obstam a concessão de incentivos fiscais.

 

Art. 6° Normas regulamentadoras estabelecerão os procedimentos pertinentes à prestação de contas, anual e obrigatória, e aos demais atos administrativos e tributários necessários ao acompanhamento e verificação do atendimento dos requisitos e condições desta Lei.

 

Art. 7° Será cancelado o incentivo fiscal da empresa que deixar de cumprir os requisitos e condições constantes nesta Lei.

 

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e decidirá sobre eventuais casos não previstos nesta Lei.

 

Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos três dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e quatro.

 

RÉGIS LEANDRO YASUMURA

Prefeito Municipal

em Exercício

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

Projeto de Lei Legislativo n° 0040/2023, de autoria do Vereador Pedro Sannini.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Publicação: Diário Oficial da Estância Turística de Guaratinguetá – Edição Online nº 4.805 - 08/01/2024 – páginas 08, 09 e 10.