LEI N° 5.578, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos da Estância Turística de Guaratinguetá a campanha “Abril Grená”, que institui o mês de abril como de prevenção de saúde bucal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faso saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos da Estância Turística de Guaratinguetá a campanha “Abril Grená”, que institui o mês de abril como de prevenção de saúde bucal, a ser referenciado, anualmente, no mês de abril, tendo como símbolo o laço grená.

 

Parágrafo único. Fica dedicado todo o mês de abril para a intensificação de ações de promoção de saúde bucal e prevenção de doenças bucais de que trata a presente Lei.

 

Art. 2° Durante a campanha “Abril Grená” poderão ser desenvolvidas atividades com os seguintes objetivos:

 

I – promover palestras e debates para conscientizar a população da importância de manter uma higiene bucal adequada, ter uma alimentação saudável e se abster do tabagismo, fumos variados e bebidas alcoólicas para evitar doenças bucais;

 

II – promover ações educativas, preventivas e de diagnóstico precoce que ajudem a reduzir a incidência de doenças bucais como cárie dentária, gengivite, doenças periodontais e câncer bucal;

 

III – orientar a população sobre a má oclusão e a importância do diagnóstico precoce para evitar seu agravamento, e do aleitamento materno na prevenção dos distúrbios de oclusão;

 

IV – orientar sobre o bruxismo e a halitose;

 

V – orientar a população sobre consultar um cirurgião-dentista regularmente para prevenção e a importância do diagnóstico precoce, além do pronto tratamento de doenças bucais;

 

VI – orientar sobre métodos de proteção específica contra as doenças bucais;

 

VII – orientar sobre meios de reabilitação quando necessário;

 

VIII – elevar a consciência sanitária da população sobre o câncer bucal, principalmente sobre os fatores que podem levar à doença.

 

Art. 3° Para atender os objetivos do artigo 2°, a sociedade civil, por meio de membros da comunidade, instituições de ensino, ONGs, profissionais de odontologia e APCD (Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas) Regional de Guaratinguetá, poderá realizar eventos relacionados aos temas, envolvendo, quando possível, os profissionais da área odontológica do serviço público municipal.

 

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

Projeto de Lei Legislativo n° 0044/2023, de autoria dos Vereador Nei Carteiro

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Publicação: Diário Oficial da Estância Turística de Guaratinguetá – Edição Online nº 4.800 - 02/01/2024 - páginas 2 e 3.