O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais será concedido o direito a férias de 30 (trinta) dias, acrescido 1/3 (um terço) de adicional constitucional e 13° (décimo terceiro) subsídio, sendo o 13° (décimo terceiro) subsídio concedido também para os Vereadores, nos termos definidos pela Constituição Federal nos arts. 7°, VIII; 37, XV e 39, §§ 3° e 4°, a partir da Legislatura 2025 a 2028, com início em 1° de janeiro de 2025, exceto aos Secretários Municipais que perceberão a partir da publicação desta Lei.
§ 1° O 13° (décimo terceiro) subsídio será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano e corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, do ano correspondente.
§ 2° A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do caput deste artigo.
§ 3° O agente político que tiver o seu mandato extinto perceberá de imediato o 13° subsídio proporcional aos meses de exercício, calculado sobre o subsídio do mês correspondente.
Art. 2° A concessão de férias ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais será feita de acordo com planejamento prévio a ser definido pela Administração, de forma a atender o interesse público e a não acarretar prejuízos às atividades e aos serviços públicos.
§ 1° O Prefeito designará substituto dos Secretários, assegurando-se a estes o direito a percepção do subsídio do cargo em substituição.
§ 2° Ao Vice-Prefeito é assegurado a percepção do subsídio do Prefeito pelo período de substituição, por ocasião das férias.
Art. 3° Ficam fixados os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo e do Poder Legislativo de Guaratinguetá, para a Legislatura 2025 a 2028, com início em 1° de janeiro de 2025, nos termos da presente Lei.
Art. 4° O subsídio mensal a partir da Legislatura 2025 a 2028 com início em 12 de janeiro de 2025, nos termos da presente Lei, do Prefeito Municipal será de R$ 30.747,93 (trinta mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), do Vice-prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais será e R$ 15.595,33 (quinze mil quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos quatorze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
Publicação: Diário Oficial da Estância Turística de Guaratinguetá – Edição Extraordinária nº 4.782 - 12/12/2023 - páginas 12 a 20.