O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo obrigado a incluir e disponibilizar nos sites Oficiais da Administração Pública, em ícone de acesso imediato, relação de processos administrativos que tratam de regularização fundiária com identificação do assentamento ou loteamento beneficiado.
§ 1° Para os fins previstos nesta Lei, consideram-se sites oficiais da Administração Pública, os sites mantidos sob o domínio da Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá.
§ 2° Os assentamentos ou loteamentos que estiverem inscritos em programas de regularização fundiária dos governos estadual e/ou federal também deverão constar nesta divulgação.
Art. 2° Integram a relação preconizada no art. 1° desta Lei que deverá ser atualizada periodicamente:
I – número do processo administrativo que tem por objeto assentamento ou loteamento e seu respectivo bairro;
II – nomes de ruas que compõe o assentamento;
III – o estágio de realização das ações de regularização fundiária de cada assentamento, suas etapas implementadas e a realizar.
Art. 3° Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos doze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três.
Projeto de Lei Legislativo n° 0031/2023, de autoria do Vereador Pedro Sannini
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
Publicação: Diário Oficial da Estância Turística de Guaratinguetá – Edição Online nº 4.787 - 15/12/2023 – página 30.