O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 3°, da Lei Municipal n° 4.870, de 23 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O Fórum Municipal de Educação contará em sua estrutura, com um Coordenador e um Secretário, que compõem a Secretaria Executiva, para dar suporte administrativo ao seu funcionamento, sendo presidido sempre pelo Secretário (a) Municipal de Educação e, será integrado por membros representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretário (a) Municipal de Educação.
II – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde.
III – Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
IV – Um representante do Conselho Tutelar.
V – Um representante do Conselho Municipal de Educação – CME.
VI – Um representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – CACS FUNDEB.
VII – Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
VIII – Um representante do Conselho de Alimentação Escolar – CAE.
IX – Um representante de professores para o segmento Educação Infantil.
X – Um representante de professores para o segmento do Ensino Fundamental.
XI – Um representante da rede estadual de ensino.
XII – Um representante de Diretores de Escola/Gestores Escolares.
XIII – Um representante da educação especial.
XIV – Um representante da equipe administrativa da Secretaria Municipal de Educação.
XV – Um representante das Entidades/Instituições Filantrópicas/Beneficentes locais.” (NR)
Art. 2° O art. 4°, da Lei Municipal n° 4.870/18, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – os representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo respectivo Secretário (a), podendo este assumir pessoalmente a representação de sua pasta;
II – os representantes de Conselhos Sociais serão indicados pelo respectivo Presidente, podendo este assumir pessoalmente a representação do Conselho;
III – o representante da equipe administrativa da Secretaria Municipal da Educação será indicado pelo (a) Secretário da pasta;
IV – os representantes indicados nos incisos IX, X e XII, do art. 3°, serão eleitos entre os pares.”(NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos sete dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVII
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
Publicação: Diário Oficial da Estância Turística de Guaratinguetá – Edição Online nº 4.782 - 12/12/2023 - páginas 8 e 9.