LEI N° 5.561, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Altera dispositivos da Lei Municipal n° 4.870, de 23 de agosto de 2018, que institui o Fórum Municipal da Educação.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1° O art. 3°, da Lei Municipal n° 4.870, de 23 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3° O Fórum Municipal de Educação contará em sua estrutura, com um Coordenador e um Secretário, que compõem a Secretaria Executiva, para dar suporte administrativo ao seu funcionamento, sendo presidido sempre pelo Secretário (a) Municipal de Educação e, será integrado por membros representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I – Secretário (a) Municipal de Educação.

 

II – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde.

 

III – Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

IV – Um representante do Conselho Tutelar.

 

V – Um representante do Conselho Municipal de Educação – CME.

 

VI – Um representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – CACS FUNDEB.

 

VII – Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

 

VIII – Um representante do Conselho de Alimentação Escolar – CAE.

 

IX – Um representante de professores para o segmento Educação Infantil.

 

X – Um representante de professores para o segmento do Ensino Fundamental.

 

XI – Um representante da rede estadual de ensino.

 

XII – Um representante de Diretores de Escola/Gestores Escolares.

 

XIII – Um representante da educação especial.

 

XIV – Um representante da equipe administrativa da Secretaria Municipal de Educação.

 

XV – Um representante das Entidades/Instituições Filantrópicas/Beneficentes locais.” (NR)

 

Art. 2° O art. 4°, da Lei Municipal n° 4.870/18, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4° Os representantes serão nomeados através de Portaria do Prefeito Municipal, após indicação dos respectivos órgãos ou entidades, observando-se:

 

I – os representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo respectivo Secretário (a), podendo este assumir pessoalmente a representação de sua pasta;

 

II – os representantes de Conselhos Sociais serão indicados pelo respectivo Presidente, podendo este assumir pessoalmente a representação do Conselho;

 

III – o representante da equipe administrativa da Secretaria Municipal da Educação será indicado pelo (a) Secretário da pasta;

 

IV – os representantes indicados nos incisos IX, X e XII, do art. 3°, serão eleitos entre os pares.”(NR)

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos sete dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVII

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Publicação: Diário Oficial da Estância Turística de Guaratinguetá – Edição Online nº 4.782 - 12/12/2023 - páginas 8 e 9.