LEI N° 5.548, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023

                           

Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do município da Estância Turística de Guaratinguetá o “Dia do Artesão” e a “Semana Municipal do Artesão”.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faso saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município da Estância Turística de Guaratinguetá o “Dia do Artesão” a ser comemorado anualmente no dia 19 de março.

 

Art. 2° Fica estabelecida a “Semana Municipal do Artesão” a ser celebrada anualmente na semana do dia 19 de março.

 

Art. 3° Na “Semana Municipal do Artesão” serão desenvolvidas atividades de promoção e valorização do artesanato, enquanto manifestação de cultura popular, e ações de incentivo à produção e ao comércio do artesanato, bem como à valorização do artesão.

 

Art. 4° A Semana Municipal do Artesão tem como diretrizes básicas:

 

I – fortalecer e incentivar o desenvolvimento do artesanato local e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização;

 

II – debater e propor políticas de fomento para promover o desenvolvimento do setor artesanal de Guaratinguetá;

 

III – incentivar a prática do artesanato entre as novas gerações;

 

IV – identificar os fazeres tradicionais que possam constituir recurso de criação e produção artesanal, qualificando-os como suvenires turísticos da cultura de Guaratinguetá;

 

V – estimular a realização de eventos, feiras, oficinas, exposições dos produtos para comercialização e a busca de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional do artesanato produzido no Município;

 

VI – promover a qualificação dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção, através de cursos de capacitação, palestras, seminários e fóruns;

 

VII – promover debates entre os artesãos, órgãos públicos, entidades de classe, empresas no segmento do turismo, universidades e comunidade sobre questões relacionadas à sustentabilidade, fortalecimento e desenvolvimento econômico do artesanato local;

 

VIII – conscientizar a comunidade sobre a importância do artesão e do artesanato como fonte geradora de emprego e renda e fomento para o turismo e cultura local.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

Projeto de Lei Legislativo n° 0029/2023, de autoria dos Vereadores Dani Dias e Vantuir Faria

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Publicação: Diário Oficial da Estância Turística de Guaratinguetá – Edição Online nº 4.764 - 21/11/2023 - página 7 e 8.