LEI N° 5.539, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023

 

Altera os incisos I, II e III do artigo 2°, da Lei Municipal n° 5.508, de 18 de agosto de 2023, prorrogando até o dia 10 de dezembro de 2023 a concessão de anistia sobre multas e juros incidentes sobre o recolhimento do IPTU, do ISSQN, das Taxas, das Contribuições de Melhorias e débitos de outras naturezas, para pagamento à vista ou em parcelas e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os incisos I, II e III do artigo 2°, da Lei Municipal n° 5.508, de 18 de agosto de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2° Os débitos a que se refere o art. 1° poderão ser pagos à vista ou em parcelas, com anistia de multas e juros, nas seguintes proporções:

 

I - redução de 100% (cem por cento), para pagamento à vista, cuja adesão deverá ocorrer até o dia 10 de dezembro de 2023;

 

II - redução de 80% (oitenta por cento), para pagamento parcelado em até 6 (seis) meses, cuja adesão deverá ocorrer até o dia 10 de dezembro de 2023;

 

III - redução de 60% (sessenta por cento), para pagamento parcelado em até 12 (doze) meses, cuja adesão deverá ocorrer até o dia 10 de dezembro de 2023.” (NR)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 20 de outubro de 2023.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de outubro de dois mil e vinte e três.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

TÂNIA MARA REIS DE SOUZA RODRIGUES DA SILVA

Secretária Municipal da Fazenda

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Publicação: Diário Oficial da Estância Turística de Guaratinguetá – Edição Extraordinário nº 4.744 - 23/10/2023 - página 1.