O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, em âmbito municipal, o “Selo Empresa Amiga do Aprendiz”.
Art. 2° O Selo poderá ser concedido para as empresas dos segmentos da indústria, comércio ou serviços, instaladas no Município e que promovam a contratação, na modalidade de menor e jovem aprendiz, de jovens e adolescentes com idade de 14 (quatorze) anos e 24 (vinte e quatro) anos incompletos, que estejam cursando o ensino fundamental ou o ensino médio.
Art. 3° Fará jus ao Selo “Empresa Amiga do Aprendiz” aquela que:
I – estimular e acompanhar a frequência escolar dos aprendizes para que ela se mantenha acima de 75% (setenta e cinco por cento);
II – estimular e acompanhar o desempenho escolar dos aprendizes para que se mantenha na média de 70% (setenta por cento) de aproveitamento ou maior;
III – efetivar como empregado na empresa, no período dos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do Selo, ao menos um aprendiz;
IV – apresentar declaração de bom comportamento escolar pela instituição de ensino em que seus aprendizes estejam matriculados ou tenham concluído seus estudos regulares, conforme anexo I desta Lei;
V – realizar reunião de recepção dos aprendizes quando do início das atividades na empresa, como o tema: “A importância do bom comportamento no âmbito escolar para o trabalho”;
VI – não utilizar mão-de-obra infantil direta ou indiretamente;
VII – fazer investimento social na criança ou no adolescente.
Parágrafo único. Será imprescindível à obtenção do Selo o atendimento aos incisos I, II e III deste artigo, além de cumprir, no mínimo, a mais dois incisos dentre os demais relacionados.
Art. 4° A concessão do Selo será válida pelo período de 1 (um) ano a partir do ato concessivo, renovável por igual período, mediante reapresentação da documentação comprobatória de atendimento dos requisitos desta Lei, e permitirá sua utilização pela empresa em seus materiais impressos, embalagens, peça publicitárias, meios eletrônicos e espaço físico.
Art. 5° Poderá, a qualquer tempo, ser cassado o direito de uso do “Selo Empresa Amiga do Aprendiz” à empresa que, comprovadamente, descumprir os requisitos necessários à obtenção.
Art. 6° Fica a critério do Poder Executivo a promoção de concurso, aberto à participação de alunos de escolas públicas e privadas situadas no município de Guaratinguetá, para seleção de desenhos do Selo.
Parágrafo único. A comissão julgadora do concurso será composta, preferencialmente, por:
I – 3 (três) membros integrantes da rede pública de ensino municipal;
II – 3 (três) membros integrantes da rede pública de ensino estadual;
III – 3 (três) membros integrantes de escolas particulares sediadas no Município.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de outubro de dois mil e vinte e três.
Projeto de Lei Legislativo n° 0022/2023, de autoria dos Vereadores Vantuir Faria e Dani Dias.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
Publicação: Diário Oficial da Estância Turística de Guaratinguetá – Edição Online nº 4.746 - 26/10/2023 - página 11 e 12.