O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os estabelecimentos públicos municipais, as agência bancárias, os estabelecimentos comerciais e os estabelecimentos privados de prestação de serviço de qualquer natureza prestarão, durante todo o horário de funcionamento, atendimento prioritário às pessoas que fazem qualquer tipo de tratamento oncológico.
Art. 2º Para receber o atendimento prioritário, o paciente deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição.
Art. 3º O município fica incumbido da ampla divulgação do conteúdo desta Lei.
§ 1º É necessário por parte dos estabelecimentos indicar de maneira explícita qual é o caixa ou guichê destinado a prestar o atendimento prioritário objeto desta Lei.
§ 2º O caixa ou guichê destinado à prestação do atendimento prioritário mencionado no § 1º, não são de atendimento exclusivo, podendo atender os demais usuários quando não houver clientes com direito à prioridade.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de setembro de dois mil e vinte e três.
Projeto de Lei Legislativo n° 0027/2023, de autoria dos Vereadora Dani Dias
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
Publicação: Diário Oficial da Estância Turística de Guaratinguetá – Edição Online nº 4.718 - 26/09/2023 - página 8.