LEI N° 5.520, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

                           

Concede atendimento prioritário às pessoas em tratamento oncológico nos estabelecimentos públicos municipais, comerciais privados e agências bancárias do Município da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os estabelecimentos públicos municipais, as agência bancárias, os estabelecimentos comerciais e os estabelecimentos privados de prestação de serviço de qualquer natureza prestarão, durante todo o horário de funcionamento, atendimento prioritário às pessoas que fazem qualquer tipo de tratamento oncológico.

 

Art. 2º Para receber o atendimento prioritário, o paciente deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição.

 

Art. 3º O município fica incumbido da ampla divulgação do conteúdo desta Lei.

 

§ 1º É necessário por parte dos estabelecimentos indicar de maneira explícita qual é o caixa ou guichê destinado a prestar o atendimento prioritário objeto desta Lei.

 

§ 2º O caixa ou guichê destinado à prestação do atendimento prioritário mencionado no § 1º, não são de atendimento exclusivo, podendo atender os demais usuários quando não houver clientes com direito à prioridade.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de setembro de dois mil e vinte e três.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

Projeto de Lei Legislativo n° 0027/2023, de autoria dos Vereadora Dani Dias

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Publicação: Diário Oficial da Estância Turística de Guaratinguetá – Edição Online nº 4.718 - 26/09/2023 - página 8.