LEI Nº 55, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1948
FIXA
A TAXA DE ÁGUA.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A tabela anexa a que se refere o artigo
terceiro da Lei sobre Taxa de Água a que são obrigados os consumidores é a
constante desta lei.
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor a primeiro de
janeiro de 1949, ficando revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 10
de novembro de 1948.
ANDRÉ
BROCA FILHO
Prefeito
Municipal
Publicada na
Prefeitura em 10 de novembro de 1948.
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.
Classes |
Locativo mensal Cr$ |
Consumo mensal em quilolitros |
Taxas mensal mínima e permanente |
A B |
Até
250 Mais
de 250 |
15 25 |
6,00 12,00 |
Consumo
mensal excedente em qualquer classe, por kl |
|||
Até 50k kl. Mais de 50 kl. Mais de 100 kl. |
a
Cr$ 0,60 a
Cr$ 0,70 a
Cr$ 0,80 |
||
|
|
||
Taxas de serviços diversos: |
|
||
I – Inspeção
(limpeza, lubrificação e aferição do hidrômetro) |
por
mês Cr$ 1,00 |
||
I – Nova
ligação |
cada
Cr$ 100,00 |
||
III – Desligação ou religação |
cada
Cr$ 20,00 |
||
IV – Vistoria da
instalação, a pedido |
cada
Cr$ 25,00 |
||
V – Conserto do
hidrometro |
a
arbitrar |
||
VI – Serviços
não especificados |
Cr$
15,00 |
Guaratinguetá, 10
de novembro de 1948.
ANDRÉ
BROCA FILHO
Prefeito
Municipal