LEI Nº 55, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1948

 

FIXA A TAXA DE ÁGUA.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A tabela anexa a que se refere o artigo terceiro da Lei sobre Taxa de Água a que são obrigados os consumidores é a constante desta lei.

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor a primeiro de janeiro de 1949, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 10 de novembro de 1948.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura em 10 de novembro de 1948.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Classes

Locativo mensal

Cr$

Consumo mensal em quilolitros

Taxas mensal mínima e permanente

A

B

Até 250

Mais de 250

15

25

6,00

12,00

Consumo mensal excedente em qualquer classe, por kl

Até 50k kl.

Mais de 50 kl.

Mais de 100 kl.

a Cr$ 0,60

a Cr$ 0,70

a Cr$ 0,80

 

 

Taxas de serviços diversos:

 

I – Inspeção (limpeza, lubrificação e aferição do hidrômetro)

por mês Cr$ 1,00

I – Nova ligação

cada Cr$ 100,00

III – Desligação ou religação

cada Cr$ 20,00

IV – Vistoria da instalação, a pedido

cada Cr$ 25,00

V – Conserto do hidrometro

a arbitrar

VI – Serviços não especificados

Cr$ 15,00

 

Guaratinguetá, 10 de novembro de 1948.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal