LEI N° 5.519, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

                           

Institui e inclui no Calendário Oficial do Município da Estância Turística de Guaratinguetá a “Semana de Prevenção e Combate à Meningite”.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município da Estância Turística de Guaratinguetá a “Semana de Prevenção e Combate à Meningite”, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 24 de abril, “Dia Mundial de Combate à Meningite”.

 

Art. 2º A Semana de Prevenção e Combate à Meningite tem como objetivos:

 

I – Promover a conscientização da população sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce da meningite.

 

II – Realizar atividades educativas e informativas em escolas, unidades de saúde e locais públicos sobre os sintomas, métodos de prevenção e tratamento da meningite.

 

III – Oferecer vacinação gratuita contra a meningite em postos de saúde municipais, conforme a disponibilidade de vacinas.

 

IV – Estimular a pesquisa e a disseminação de informações atualizadas sobre a meningite por meio de parcerias com instituições de saúde e educação.

 

Art. 3º Durante a Semana de Prevenção e Combate à Meningite, o município fica incumbido de alertar a população sobre os riscos da meningite e de promover a capacitação dos profissionais da rede pública de saúde, incluindo médicos, enfermeiros, médicos da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e das Unidades Básicas de Saúde (UBS), sobre os protocolos de atendimento nos casos de meningite.

 

Parágrafo único.  Fazem parte do programa de capacitação dos profissionais de saúde, dentre outros:

 

I – Treinamento sobre os sinais e sintomas da meningite, para uma identificação precoce.

 

II – Orientação sobre a coleta adequada de amostras para diagnóstico laboratorial.

 

III – Protocolos de tratamento e administração de medicamentos.

 

IV – Estratégias de isolamento e prevenção de contágio em ambientes de saúde.

 

V – Atualização sobre as vacinas disponíveis e suas indicações.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de setembro de dois mil e vinte e três.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

Projeto de Lei Legislativo n° 0026/2023, de autoria dos Vereadores Dani Dias e Vantuir Faria

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Publicação: Diário Oficial da Estância Turística de Guaratinguetá - Edição Online nº 4.718 - 26/09/2023 - página 6 e 7.