LEI Nº 549, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1958

 

DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DE SERVIDOR MUNICIPAL ELEITO VEREADOR OU PREFEITO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL decreta e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O servidor municipal eleito Vereador ou Prefeito, terá, para efeito de aposentadoria ou promoção por antiguidade o seu tempo acrescido de um (1) ano.

 

Parágrafo único O acréscimo somente será computado se o servidor tiver exercido o mandato integral, mediante certidão fornecida pela Presidência da Câmara.

 

Artigo 2º Em caso de morte ou, ainda, moléstia grave que impossibilite o servidor a atender o disposto no parágrafo único, do artigo 1º, ser-lhe-á atribuído tempo proporcional ao mandato exercido, observada a exigência do parágrafo único, do artigo 1º “in-fine”.

 

Artigo 3º O afastamento dar-se-á tão só nos dias de sessão, que serão contados para todos os efeitos, além da percepção da remuneração respectiva.

 

Artigo 4º É vedada aos titulares dos cargos eletivos de Prefeito e Vereador, a nomeação para qualquer outro cargo ou função pública municipal.

 

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das sessões da Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de 1958.

 

JOAQUIM JULIO GERMANO SIGOUD

Presidente da Câmara Municipal em Exercício

 

EDUARDO KALIL

1º Secretário “ad Hoc

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

 

ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS

Chefe de expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.