LEI
Nº 549, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1958
DISPÕE SOBRE O
AFASTAMENTO DE SERVIDOR MUNICIPAL ELEITO VEREADOR OU PREFEITO.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º
O servidor municipal eleito Vereador ou Prefeito, terá,
para efeito de aposentadoria ou promoção por antiguidade o seu tempo acrescido
de um (1) ano.
Parágrafo único O acréscimo somente será computado se o servidor tiver exercido o
mandato integral, mediante certidão fornecida pela Presidência da Câmara.
Artigo 2º
Em caso de morte ou, ainda, moléstia grave que impossibilite o servidor a
atender o disposto no parágrafo único, do artigo 1º, ser-lhe-á atribuído tempo
proporcional ao mandato exercido, observada a exigência do parágrafo único, do
artigo 1º “in-fine”.
Artigo 3º O afastamento dar-se-á tão só nos dias de
sessão, que serão contados para todos os efeitos, além da percepção da
remuneração respectiva.
Artigo 4º É vedada aos titulares dos cargos
eletivos de Prefeito e Vereador, a nomeação para qualquer outro cargo ou função
pública municipal.
Artigo 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara
Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de 1958.
JOAQUIM JULIO
GERMANO SIGOUD
Presidente da Câmara
Municipal em Exercício
EDUARDO KALIL
1º Secretário “ad Hoc”
Publicada nesta Prefeitura na data
supra.
ROBERTO DE OLIVEIRA
SANTOS
Chefe de expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.