LEI N° 5.486, DE 06 DE JULHO DE 2023

 

Altera as redações do § 2°, do art. 2°, do caput do art. 3°, do § 2°, do art. 5° e do art. 11, da Lei Municipal n° 4.098, de 13 de novembro de 2008, que dispõe sobre a criação de Câmara Mirim no município de Guaratinguetá.

 

 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1° O § 2°, do art. 2°, da Lei n° 4.098, de 13 de novembro de 2008, que dispõe sobre a criação de Câmara Mirim no município de Guaratinguetá, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2° ....................................................................................................

 

................................................................................................................

 

§ 2° O mandato do vereador mirim será de um ano, podendo ser reduzido por meio de programa apresentado pela Câmara, sendo que a data da eleição será definida pela Comissão Eleitoral.”

 

Art. 2° O caput do art. 3°, da Lei n° 4.098, de 13 de novembro de 2008, que dispõe sobre a criação de Câmara Mirim no município de Guaratinguetá, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3° A “Câmara Mirim” será constituída, anualmente, por educandos do Sexto ao Nono Ano do Ensino Fundamental e do Primeiro e Segundo Ano do Ensino Médio, devidamente matriculados, com idade máxima de dezessete anos, completados no ano de vigência do mandato.

 

...............................................................................................................”

 

Art. 3° O § 2°, do art. 5°, da Lei n° 4.098, de 13 de novembro de 2008, que dispõe sobre a criação de Câmara Mirim no município de Guaratinguetá, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5° ....................................................................................................

 

................................................................................................................

 

§ 2° As Sessões Ordinárias ocorrerão na primeira quinta-feira útil de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro, sempre a partir das dezoito horas.”

 

Art. 4° O art. 11, da Lei n° 4.098 de 13 de novembro de 2008, que dispõe sobre a criação de Câmara Mirim no município de Guaratinguetá, passa a vigorar com a seguinte redação:

        

“Art. 11 Fica o Departamento de Comunicação, em conjunto com o Departamento Jurídico da Câmara, encarregado de implementar todos os procedimentos necessários para a realização da eleição e posse dos vereadores-mirins.”

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos seis dias do mês de julho de dois mil e vinte e três.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

     Secretário Municipal da Administração

 

Projeto de Lei Legislativo n° 0018/2023, de autoria do Vereador Pedro Sannini.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.