LEI Nº 547, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958

 

DISPÕE SOBRE A ARRECADAÇÃO FACULTATIVA DE ARRECADAÇÃO POR INTERMÉDIO DE ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO.

 

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º É facultado aos contribuintes que não estejam em mora pagar imposto ou taxa em estabelecimento de crédito, autorizados nos termos da lei.

 

Artigo 2º Qualquer Banco ou estabelecimento de crédito interessado na arrecadação de imposto ou taxa por ordem e conta do Município, deverá requerer a delegação do Serviço. Se o Prefeito julgar satisfatória a idoneidade do requerente, convidá-lo-á a assinar o convênio, que entrará em vigor depois de publicado no Boletim Oficial. a efetividade do disposto  no artigo seguinte, é indispensável que o interessado se sujeite a prévia aprovação de projeto e orçamento, assim como a fiscalização e aprovação final da obra.

 

Artigo 3º Constituirão cláusulas indispensáveis do convênio, além de outras que o Executivo entender conveniente.

 

I – A arrecadação se limitará a imposto ou taxa de que o contribuinte apresentar no guichê bancário, devidamente autenticada, guia dupla do Serviço Mecanizado da Prefeitura, contanto que não haja referência a dívida fiscal em mora;

 

II – O recibo firmado por delegação na guia referida no inciso I reputar-se-á para todos os efeitos ato de economia do Município e assunto de sua competência.

 

III – Diariamente o Extabelecimento Delegado prestará contas à Prefeitura, mediante entrega das segundas vias e relação dos recebimentos efetuados, ficando a soma arrecadada no dia à disposição em conta com juros;

 

IV – O serviço de arrevadação regulado nesta lei será prestado gratuitamente, sem onus para o contribuinte nem para a Fazenda do Município;

 

V – O Convênio será suspenso, se o estabelecimento delegado se recusar a pagar tributo, a prestar declarações tributárias completas para sua tributação ou deixar de observar o disposto no inciso III;

 

VI – Qualquer dos pactuantes poderá denunciar o Convênio com 45 dias de antecedência.

 

Parágrafo único Se, em consequência de alteração do perímetro da Cidade, a extensão rural, pavimentada se urbanizar, é assegurado ao interessado o direito de optar pela redução de imposto territorial urbano, instituída na lei nº 269, de 12 de maio de 1954, concedendo-se-lhe quitação tributária suplementar e correspondente à diferença.  

 

Artigo 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos trinta e um dias do mês de dezembro de 1958.

 

ANDRÉ ALCKMIN FILHO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

Registrada no Livro de Leis Municipais nº VI, a fls. 166.

 

MARIA LUZIA C. CASSALI

Secretário Substituto

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.