LEI
Nº 547, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958
DISPÕE SOBRE A
ARRECADAÇÃO FACULTATIVA DE ARRECADAÇÃO POR INTERMÉDIO DE ESTABELECIMENTOS DE
CRÉDITO.
Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
É facultado aos contribuintes que não estejam em mora pagar imposto ou taxa em
estabelecimento de crédito, autorizados nos termos da lei.
Artigo 2º
Qualquer Banco ou estabelecimento de crédito interessado na arrecadação de
imposto ou taxa por ordem e conta do Município, deverá requerer a delegação do
Serviço. Se o Prefeito julgar satisfatória a idoneidade do requerente,
convidá-lo-á a assinar o convênio, que entrará em vigor depois de publicado no
Boletim Oficial. a efetividade do disposto
no artigo seguinte, é indispensável que o interessado se sujeite a
prévia aprovação de projeto e orçamento, assim como a fiscalização e aprovação
final da obra.
Artigo 3º Constituirão
cláusulas indispensáveis do convênio, além de outras que o Executivo entender
conveniente.
I – A arrecadação se limitará a
imposto ou taxa de que o contribuinte apresentar no guichê bancário,
devidamente autenticada, guia dupla do Serviço Mecanizado da Prefeitura,
contanto que não haja referência a dívida fiscal em mora;
II – O recibo firmado por delegação na guia referida no inciso I
reputar-se-á para todos os efeitos ato de economia do Município e assunto de
sua competência.
III – Diariamente
o Extabelecimento Delegado prestará contas à Prefeitura, mediante entrega das
segundas vias e relação dos recebimentos efetuados, ficando a soma arrecadada
no dia à disposição em conta com juros;
IV – O serviço de
arrevadação regulado nesta lei será prestado gratuitamente, sem onus para o
contribuinte nem para a Fazenda do Município;
V – O Convênio
será suspenso, se o estabelecimento delegado se recusar a pagar tributo, a
prestar declarações tributárias completas para sua tributação ou deixar de
observar o disposto no inciso III;
VI – Qualquer dos
pactuantes poderá denunciar o Convênio com 45 dias de antecedência.
Parágrafo único Se, em
consequência de alteração do perímetro da Cidade, a extensão rural, pavimentada
se urbanizar, é assegurado ao interessado o direito de optar pela redução de
imposto territorial urbano, instituída na lei nº 269, de 12 de maio de 1954,
concedendo-se-lhe quitação tributária suplementar e correspondente à
diferença.
Artigo 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos trinta e um dias do mês de dezembro de 1958.
ANDRÉ ALCKMIN FILHO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Publicada nesta Prefeitura na data
supra.
Registrada no Livro de Leis
Municipais nº VI, a fls. 166.
MARIA LUZIA C. CASSALI
Secretário
Substituto
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.