LEI N° 5.469, DE 02 DE MAIO DE 2023

 

Institui o Projeto de Fomento ao Empreendedorismo e Educação Financeira para os Estudantes do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Educação de Guaratinguetá.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Projeto de Fomento ao Empreendedorismo e Educação Financeira para os Estudantes do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Educação de Guaratinguetá.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por meio de Decreto, todas as ações que se fizerem necessárias para a normatização do Programa de Empreendedorismo e Educação Financeira na Rede Municipal de Ensino, inclusive a determinação dos atores e órgãos que estarão envolvidos na implementação, acompanhamento e desenvolvimento de estratégias para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 2° Entendem-se por Empreendedorismo e Educação Financeira o aprendizado pessoal que impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de um projeto de vida.

 

Parágrafo único. Poderão fazer parte deste programa os seguintes preceitos, no âmbito da educação municipal:

 

I – ensino de noções de empreendedorismo, plano de negócios e empreendedorismo rural;

 

II – ensino de identificação de oportunidades, preparação para o mercado de trabalho e primeiro emprego;

 

III – orientação e educação financeira;

 

IV – motivação para superação de obstáculos, estímulo à criatividade formando alunos autônomos, éticos e responsáveis;

 

V – construção de conhecimentos em economia familiar;

 

VI – orientação vocacional e planejamento de carreira;

 

VII – construção de competências profissionais, habilidades sociais e marketing pessoal;

 

VIII – ampliação da relação aluno/escola e comunidade.

 

Art. 3° Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, poderão ser celebrados convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entidades da sociedade civil organizada e iniciativa privada.

 

Art. 4° O Executivo regulamentará esta Lei no ano letivo posterior a data de sua publicação.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística De Guaratinguetá, aos dois dias do mês de maio de dois mil e vinte e três.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

Projeto de Lei Legislativo n° 0003/2023, de autoria do Vereador Pedro Sannini.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.