O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado, no âmbito da Administração Direta e Indireta, a reajustar os níveis básicos de vencimentos e salários dos servidores municipais em 6% (seis por cento).
Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo, não se aplicará para os seguintes cargos: Professor Monitor de Creche, PEB I-Educação Infantil, PEB I-EJA, PEB I-Ensino Fundamental, Professor II, Orientador Educacional, Diretor de Escola, Vice Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, Assessor Pedagógico, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate à Endemias.
Art. 2° O disposto no artigo anterior aplica-se, nas mesmas bases e condições, no cálculo de proventos dos aposentados e pensionistas.
Art. 3° O salário família a ser pago por dependente, concomitantemente com os vencimentos, salários e proventos, obedecerá ao disposto na legislação federal vigente.
Art. 4° Os encargos decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2023.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos trinta dias do mês de março de dois mil e vinte e três.
MARCUS AUGUSTIN
SOLIVA
PREFEITO
MUNICIPAL
ADEMAR DOS
SANTOS FILHO
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.