LEI N° 5.432, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Cria o Fundo Municipal de Trânsito (FUMTRAN) e o Conselho Municipal de Trânsito (COMUTRAN), no âmbito do Município da Estância Turística de Guaratinguetá e, dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito – FUMTRAN - com a finalidade de financiar e implementar programas e projetos relacionados à segurança no trânsito, sinalização, engenharia de tráfego, engenharia de campo, fiscalização, policiamento e educação de trânsito, bem como nas seguintes finalidades:

 

I - Financiamento de programas e campanhas de educação para a mobilidade urbana e o trânsito.

 

II - Aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização da mobilidade urbana, do transporte público e do trânsito do município.

 

III - Contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para a mobilidade urbana, o transporte público e trânsito.

 

IV - Implementação de programas visando à melhoria da qualidade dos sistemas de mobilidade urbana, transporte público e trânsito.

 

V - Desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos humanos envolvidos na gestão e na prestação dos serviços de mobilidade urbana, transporte público e trânsito.

 

VI - Investimentos em infraestrutura urbana de suporte aos sistemas de mobilidade urbana, circulação, transporte público e trânsito no Município.

 

VII - Investimentos em equipamentos e capacitação tecnológica para gestão da circulação e dos serviços de mobilidade urbana, transporte público e de trânsito no Município.

 

VIII - Desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários e de garantia de segurança aos pedestres na circulação; e

 

IX - Custeio e investimento em outras atividades associadas à circulação, ao transporte público e ao trânsito.

 

§ 1° Os recursos do FUMTRAN serão depositados em conta específica em instituição financeira oficial e utilizados nas finalidades previstas no art. 1° desta Lei.

 

§ 2° A Conta do FUMTRAN será gerida e movimentada pelo Secretário de Segurança e Mobilidade Urbana, ou por pessoa por ele delegada, em conjunto com a Secretária da Fazenda e com o Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2° São receitas do FUMTRAN, além de outras que vierem a ser destinadas aos fins a que se refere o art. 1° desta Lei:

 

I - Dotações orçamentárias e/ou créditos suplementares especiais.

 

II - O produto da arrecadação das multas de trânsito aplicadas no âmbito do Município de Guaratinguetá, diretamente por seus agentes ou por terceiros conveniados ou delegados.

 

III - Receitas originadas de convênios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público e do trânsito no Município de Guaratinguetá.

 

IV - Contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder público ou do setor privado.

 

V - Recursos repassados pela União, Estado e pelo próprio Município e quaisquer entidades a eles vinculadas.

 

VI - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras.

 

VII - Produto da arrecadação das multas de trânsito inscritas em dívida ativa do Município de Guaratinguetá e,

 

VIII - Outras receitas vinculadas por normativo legal.

 

Art. 3° Os recursos do FUMTRAN serão geridos e movimentados pelo Secretário de Segurança e Mobilidade Urbana, ou por pessoa por ele delegada, em conjunto com a Secretária Municipal da Fazenda e com o Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

VI - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras.

 

VII - Produto da arrecadação das multas de trânsito inscritas em dívida ativa do Município de Guaratinguetá/SP; e

 

VIII - Outras receitas vinculadas por normativo legal.

          

Art. 4° Os recursos do FUMTRAN serão geridos e movimentados pelo Secretário de Segurança e Mobilidade Urbana, ou por pessoa por ele delegada, em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda e com o Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo que será criada uma Comissão Interna.

 

Art. 5° Integrarão o Comissão Interna:

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Administração.

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana.

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

V - Um representante do setor responsável pelo policiamento, fiscalização e educação de trânsito do Município de Guaratinguetá.

 

Art. 6° Os integrantes da Comissão serão nomeados pelo Poder Executivo Municipal, para exercer suas funções pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ao final, serem reconduzidos para mais um biênio.

 

Art. 7° São atribuições da Comissão Interna:

 

I - Elaborar, alterar e aprovar o regimento interno, o qual deverá ser aprovado pelo Poder Executivo Municipal.

 

II - Acompanhar a gestão do FUMTRAN de acordo com as políticas públicas municipais de trânsito, submetendo-as a apreciação do Poder Executivo do Município de Guaratinguetá, para a aprovação.

 

III - Acompanhar, avaliar e submeter à decisão do Poder Executivo do Município de Guaratinguetá a realização das ações objeto das deliberações da Comissão Interna.

 

IV - Controlar, acompanhar e avaliar a política de trânsito e transporte do Município de Guaratinguetá.

 

V - Colaborar na elaboração da política municipal de trânsito e transporte, propondo normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário, dos sistemas de transporte público, individual e coletivo, da circulação de pessoas e distribuição de bens e de pessoas.

 

VI - Fiscalizar, acompanhar e emitir pareceres sobre a implantação da política municipal de trânsito e transporte.

 

VII - Acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipal, auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores do sistema, bem como dos respectivos contratos de permissão para execução e exploração dos serviços, conforme determinações da legislação e regulamentação vigentes.

 

VIII - Acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços de transporte público coletivo e individual, em todas as suas modalidades.

 

IX - Convocar técnicos e especialistas da iniciativa privada ou de qualquer órgão. Da Administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões relativas ao transporte, à circulação e ao planejamento urbano, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas.

 

X - Constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes quando julgar necessário, para o pleno desempenho de suas funções.

 

XI - Acompanhar e dar sugestões sobre a coordenação de estudos e novos projetos de alterações do sistema viário do município envolvendo plano de circulação, análise de capacidade viária, segurança de trânsito, controle de tráfego, circulação de pedestres, moderação de tráfego, definição de uso do espaço viário e projeto viário.

 

XII - Promover palestras e estudos com vistas e sugerir a forma de atuação da comunidade, assim como a divulgação de conhecimentos e providências relativas à melhoria do trânsito, em estreita colaboração da Secretaria de Administração.

 

XIII - Emitir e publicar resoluções sobre assuntos de sua competência.

 

Art. 8° Compete a Comissão Interna:

 

I - Estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FUMTRAN.

 

II - Submeter anualmente a apreciação do Poder Executivo do Município de Guaratinguetá. relatórios de suas atividades;

 

III - Prestar contas à comunidade da gestão do FUMTRAN, solicitando ao órgão executivo de publicação municipal, dados sobre a receita arrecadada com as cobranças de multas de trânsito e sua destinação.

          

IV - Administrar e prover o cumprimento da finalidade do FUMTRAN.

 

V - Opinar, quanto ao mérito na aceitação de doação, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza.

 

VI - Administrar e fiscalizar a arrecadação da receita, o seu recolhimento em conta bancária específica do FUMTRAN; e

 

VII - Deliberar sobre aplicação dos recursos do FUMTRAN.

 

Art. 9° A Comissão Interna tomará as suas decisões em reuniões plenárias mediante votação nos termos de seu regimento interno.

 

Art. 10 As reuniões da Comissão Interna poderão ser ordinárias e extraordinárias.

 

Parágrafo único. A Comissão Interna reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Poder Executivo do Município de Guaratinguetá ou por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) dos seus membros.

 

Art. 11 A Comissão Interna elegerá dentre seus membros uma Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

 

Art. 12 É vedada a remuneração a qualquer título pelo exercício das funções de conselheiro, sendo essas funções consideradas como serviços relevantes prestados à comunidade.

 

Art. 13 Para a execução dos trabalhos burocráticos ligados a Comissão Interna, fica o Poder Executivo do Município de Guaratinguetá autorizado a designar funcionários ou servidores para dar efetividade ao referido Conselho.

 

Parágrafo único. Dentre os servidores e/ou funcionários designados, o Presidente indicará o responsável pelos trabalhos de expediente.

 

Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 15 O Poder Executivo do Município de Guaratinguetá regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 16 O FUMTRAN e a Comissão Interna terão vigências ilimitada.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois.

 

 MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

 Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

        

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.