LEI N° 5.421, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO E EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O serviço de emplacamento das vias públicas municipais e denominação se fará por meio do disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único. Entende-se por vias, os logradouros públicos e próprios municipais, os espaços livres, inalienáveis, destinados à circulação pública de veículos e de pedestres, reconhecidos pela municipalidade, que lhes dá denominação oficial, como avenidas, ruas, estradas municipais, travessas, becos, servidões, viadutos, pontes, pontes-viaduto, passarelas, parques, praças, largos e jardins.

 

Art. 2° Na denominação de vias, logradouros públicos e próprios municipais, deverão ser observados os seguintes critérios:

 

I – Em caso de nome de pessoas:

 

a) a pessoa deverá ter, quando em vida, conduta ilibada.

 

II – Em caso de utilização de outros nomes:

 

a) terão que ter fácil pronúncia e entendimento;

b) terem vínculo com a história, geografia, flora, fauna e folclore do Município, do Brasil ou de outros países da mitologia clássica, da Bíblia Sagrada e de datas e santos do calendário religioso;

c) terem vínculo com datas de significados especiais para a história do Município, do Estado e do Brasil ou da história universal.

 

§ 1° Sob nenhum pretexto se dará às vias e logradouros públicos o nome de organizações ou de associações.

 

§ 2° Não são permitidas a dualidade de nome ou nomes com extrema semelhança.

 

Art. 3° O Projeto de Lei denominando via, logradouro público ou próprio municipal deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I – certidão de óbito e dados biográficos do homenageado, que deverão constar da justificativa do Projeto de Lei;

 

II – descrição correta da localização da via ou o logradouro público que se pretende nomear, com menção exata do seu início e final, e indicação em mapa da cidade;

 

Parágrafo único. Nos casos de loteamentos, deverá estar legalmente aprovado pelo Poder Executivo, por decreto.

 

Art. 4° É facultada a exploração comercial de uso dos espaços publicitários e de propaganda sobre as placas de identificação de ruas e indicativas de informações de interesse público e publicitário, mediante processo licitatório, às pessoas jurídicas capacitadas de instalar, manter e explorar estes espaços, a título precário e oneroso.

 

Art. 5° A substituição de denominação de via, logradouro público ou próprio municipal somente será autorizada nos seguintes casos excepcionais:

 

I – quando se tratarem de nomes em duplicata ou multiplicata, salvo quando em logradouros de espécies diferentes e a tradição tornar desaconselhável a mudança;

 

II – quando as denominações que substituam nomes tradicionais, cujos nomes originais persistam entre a comunidade, dificultando a sua localização;

 

III – quando se tratarem de nomes de difícil pronúncia e que não sejam de fatos ou pessoas de projeção histórica;

 

IV – quando se tratarem de nomes de euforia duvidosa, significação imprópria ou que se prestem à confusão com outro nome anteriormente dado.

 

§ 1° Poderá ser unificada a denominação de logradouros que apresentem, desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características.

 

§ 2° O pedido de substituição deverá ser instruído com os mesmos documentos elencados no art. 3° desta Lei, acompanhado do consenso expresso dos proprietários dos imóveis ali situados, os quais deverão se responsabilizar por eventuais despesas administrativas e de cartório.

 

Art. 6° As vias e logradouros públicos, independentemente de sua largura, originário de parcelamentos anteriores, poderão ser denominados desde que satisfeito um dos seguintes requisitos:

 

I – ter rede de energia elétrica, de iluminação pública e de abastecimento de água;

 

II – exista termo de doação ao Município da área de terra a ser denominada;

 

Parágrafo único. Serão consideradas servidões as vias enquadradas neste artigo, cuja largura seja inferior a 12 (doze) metros.

 

Art. 7° A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos seis dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.