DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO GESTO “SINAL DE VIDA”, SINAL PARA TRAVESSIA DE PEDESTRE NA PISTA DE ROLAMENTO NO MUNICIPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o gesto “Sinal de Vida”, sinal para travessia de pedestre na pista de rolamento no município da Estância Turística de Guaratinguetá.
Art. 2° Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, fazendo gesto com o braço, quando necessário, para solicitar a parada dos veículos, levando em conta a visibilidade, a distância e a velocidade dos mesmos, utilizando sempre o lombo-faixas ou somente as faixas de passagem a ele destinadas, quando essas se encontrarem a um distância de até cinquenta metros dele, observadas as seguintes disposições:
a) Onde não houver semáforo ou agente de trânsito controlando a travessia, fazer gesto com o braço, para solicitar a parada dos veículos.
b) Em via de grande fluxo de tráfego, para não ser prejudicada a sua fluidez, a solicitação de parada dos veículos deve ser feita, preferencialmente, ao formar-se um maior número de pedestres com intenção de atravessá-lo.
c) Quando estiverem atravessando a via sobre a faixa delimitada para este fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica.
d) Nos locais em que houver sinalização semafórico de controle de passagem, será dada preferência aos pedestres que não tenham concluída a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberados a passagem dos veículos.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal, obrigatoriamente, deverá manter as lombo-faixas ou somente as faixas de pedestre em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal deverá instituir a Campanha “Dê Sinal de Vida” no âmbito do Município, visando à educação e conscientização dos pedestres para a necessidade de levantar a mão ao atravessar a faixa e os motoristas de dar preferência para o pedestre na faixa.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal Da Estância Turística De Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
PREFEITO MUNICIPAL
ADEMAR DOS SANTOS FILHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Projeto de Lei Legislativo nº 0031/2022, de Autoria da Mesa Diretora.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.