O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam inseridos os novos anexos A3, B3 e C3, em substituição aos anexos A; A2; B; B2; C e C2.
Art. 2° O art. 9°, da Lei Municipal nº 4.784/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° O art. 14, da Lei Municipal nº 4.784/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° O art. 16, caput, da Lei Municipal nº 4.784/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° O art. 17, caput, da Lei Municipal nº 4.784/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° O art. 18, caput, da Lei Municipal nº 4.784/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 É o conjunto de princípios e diretrizes que orientam os assuntos referentes à remuneração e aos benefícios a que têm direito os empregados da Empresa.
I – Os empregados da CODESG admitidos por concurso público, bem como aqueles contratados em caráter temporário para exercerem empregos comissionados, serão regidos por este Plano de Cargos e Salários.
II – A remuneração é composta de:
a) Salário Base;
b) Gratificações:
- Gratificação por Tempo de Serviço;
- Gratificação Pro Labore;
- Gratificação de Atividade Estratégica;
- Gratificação de Produtividade;
- Gratificação de Qualificação e,
- Gratificação Especial de Pregoeiro.
- Outras Gratificações, indenizações e adicionais estabelecidas em leis específicas.
III – O salário-base é o valor correspondente a cada padrão salarial constante das tabelas salariais.
IV – As tabelas salariais dos empregados (Níveis Fundamental, Médio e Superior) possuem 05 (cinco) padrões salariais cada, numerados cardinalmente, em ordem crescente, de 1 a 5, a partir do menor valor salarial.
V – O enquadramento do empregado na tabela salarial, dar-se-á em um determinado padrão salarial, quando de sua admissão. Os padrões salariais serão representados pelos níveis: iniciante, moderada, média, boa e alta, seguida do número cardinal, de 1 a 5.
VI – As tabelas salariais a vigorarem com a aprovação deste plano de cargos e salários são as constantes do ANEXO A3.
VII – A Gratificação por Tempo de Serviço será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no § 1° do artigo 80 da Lei Municipal nº 2.055, de 13 de abril de 1989;
VIII – Gratificação “pro labore” pelo exercício de função gratificada a que se refere o artigo 19-B desta lei, inerente ao exercício de função de Chefes de Departamento e de Gabinete do Diretor Presidente, sendo devida quando for efetivamente exercida.
§ 1° Fazem jus a Gratificação de Função:
a) Chefes de Departamentos: 40 % (quarenta por cento);
b) Chefe de Gabinete do Diretor Presidente: 15 % (quinze por cento).
§ 2° Aquele que exercer, simultaneamente, mais de uma função, somente fará jus ao percentual de maior valor da Gratificação de Função.
§ 3° Os percentuais da Gratificação de Função serão calculados sobre o salário da faixa 5 do seu enquadramento.
IX – A Gratificação de Atividade Estratégica é devida aos empregados considerados detentores de conhecimentos de natureza estratégica, no percentual de 50 % (cinquenta por cento), conforme definido pelo Diretor Presidente quando de sua concessão, calculados sobre a remuneração bruta do empregado.
§ 1° A Gratificação de Atividade Estratégica é cumulativa com as demais Gratificações.
§ 2° A concessão de Gratificação de Atividade Estratégica é limitada a 20 % (vinte por cento) do limite de quantitativo de pessoal de carreira.
X - Gratificação de Produtividade, será atribuída em função da produtividade do servidor, aferida em razão dos encargos assumidos e das atividades desempenhadas, inerentes à função contratada.
§ 1° A Gratificação de Produtividade corresponderá ao percentual de 10 % (dez por cento) sobre o salário da faixa 1 do seu enquadramento;
§ 2° Os critérios e bases para a concessão da Gratificação de Produtividade será fixado por portaria interna do Diretor Presidente da CODESG.
XI – A Gratificação de Qualificação poderá ser concedida ao empregado em razão de conhecimentos adicionais adquiridos com a conclusão de curso (s) que tenha (m) correta correlação com a sua área de atuação e/ou que contribua (m) para o seu desempenho na Empresa, nos seguintes percentuais e situações, observado o disposto nos subitens seguintes:
a) 15 % - em se tratando de título de Doutor;
b) 10% - em se tratando de Mestre;
c) 8 % - em se tratando de certificado de Pós Graduação ou conclusão de MBA; e
d) 5 % - em se tratando de empregado de Nível Médio ou Fundamental portador de Curso Superior.
§ 1° Os percentuais de Gratificação de Qualificação serão calculados sobre o salário da faixa 1 do seu enquadramento.
§ 2° O empregado enquadrado em mais de uma das alíneas do subitem X somente fará jus ao percentual de maior valor.
§ 3° A Gratificação de Qualificação não será concedida quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 4° A Gratificação de Qualificação poderá ser paga cumulativamente com as demais gratificações previstas neste plano de cargos e salários, sendo limitada a 20 % (vinte por cento) do limite de quantitativo de pessoal de carreira.
§ 5° A concessão inicial da Gratificação de Qualificação dependerá de avaliação do seu enquadramento nos critérios ora estabelecidos para a sua concessão nas situações previstas no subitem X.
XII – A Gratificação Especial a ser concedida pela CODESG aos empregados públicos designados para desenvolver a função de Pregoeiro, junto ao Setor de Licitações.
§ 1° A indicação para as atividades previstas no "caput" dar-se-á por meio de Portaria do Diretor Presidente da CODESG.
§ 2° A gratificação, paga juntamente aos vencimentos, será devida enquanto o servidor estiver designado para a função, sem prejuízo ao recebimento de outras vantagens e adicionais previstos na legislação vigente.
§ 3° A Gratificação Especial ora instituída por esta Lei, visa recompensar os empregados públicos que atuam nas sessões públicas de abertura de licitação nas modalidades previstas na Lei 13.303/2016 e corresponderá o percentual de 10 % (dez por cento) sobre o salário da faixa 1 do seu enquadramento.
§ 4° A Gratificação Especial de Pregoeiro poderá ser concedida somente ao empregado público que tenha realizado capacitação específica para exercer esta atribuição.
§ 5° A Gratificação Especial não será devida ao servidor designado, que esteja afastado por motivo de licença, férias ou qualquer outro previsto em Lei que impeça o efetivo exercício das funções.
§ 6° O Pregoeiro, a Equipe de Apoio e os membros da Comissão Permanente de Licitação desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos.
§ 7° Para ter direito à gratificação de que trata esta Lei, o Pregoeiro deverá comprovar a participação nas sessões no mês de referência, cabendo à chefia imediata encaminhar, mensalmente, à Gestora de Recursos Humanos
- RH, informação com a frequência de cada Pregoeiro.
§ 8° Esta Gratificação Especial não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária.
XIII – Serão pagas aos empregados outras Gratificações, Indenizações e Adicionais estabelecidos em leis específicas.
XIV – A concessão e o cancelamento das gratificações serão formalizados por portaria interna, exceto a Gratificação por Tempo de Serviço, que será concedida automaticamente, quando o empregado completar cada quinquênio.
XV – Não é permitida a concessão de empréstimos pecuniários, a qualquer título, de licença-prêmio, de abono de assiduidade e de férias em período superior a trinta dias, bem como a incorporação à remuneração de Gratificação de Função, da Gratificação de Atividade Estratégica, da Gratificação de Tempo de Serviço, da Gratificação de Qualificação e da Gratificação de Pregoeiro.” (NR)
Art. 7° Inclui o artigo 18-A na Lei Municipal nº 4.784/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18-A Sexta-parte dos vencimentos, devida após 25 (vinte e cinco) anos de exercício, na base de 1/6 calculado sobre os vencimentos básicos do empregado público, conforme previsão do § 2° do artigo 80 da Lei Municipal nº 2.055/89;” (NR)
Art. 8° Inclui o artigo 18-B na Lei Municipal nº 4.784/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2° A concessão de quaisquer vantagens de caráter remuneratório fica limitada ao percentual mínimo legal estabelecido na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e nos demais normativos vigentes.” (NR)
Art. 9° Da nova redação ao “caput” do artigo 19-A da Lei Municipal nº 4.784/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° A designação para o exercício de função gratificada é de provimento restrito pelo Diretor Presidente da CODESG através de portaria interna, recaindo exclusivamente em servidor ocupante de cargo efetivo do quadro permanente.
§ 2° Os ocupantes dos cargos mencionados no caput deste artigo deverão comprovar aptidão para o exercício da função.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LVI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
ANEXO B3 FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
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Quantidade |
Descrição |
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1 |
SUPERVISOR DE R.H. |
1 |
SUPERVISOR DE T.I. |
1 |
SUPERVISOR OPERACIONAL DE RESÍDUOS |