LEI N° 5.403, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre a doação de área pública à POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, para a construção do Quartel Militar no Município da Estância Turística de Guaratinguetá e, dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Executivo Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, autorizado a alienar, por doação com encargo, à POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, para a construção do Quartel Militar no Município de Guaratinguetá, uma área com a seguinte descrição:

 

Uma Gleba De Terra situada nesta cidade de Guaratinguetá, localizada no loteamento PREFEITO GILBERTO FILIPPO, constituída pela PARTE DA ÁREA INSTITUCIONAL, que possui as seguintes características e confrontações: Tem seu ponto de referência na estaca PR (ponto de referência) cravada no centro geométrico da praça rotatória existente na confluência das Avenidas Dr. Ariberto Pereira da Cunha e Dr. Pedro de Toledo deste ponto, segue em reta de 157,72m por azimute de 131º10’57” até encontrar o ponto definido pelas coordenadas N:7478054, 15m e E:480209, 73m, deste ponto deflete a esquerda com azimute de 56º36’42” e distância de 44,51m; deste ponto segue em reta com azimute de 56º36’42” confrontando com a Prefeitura Municipal de Guaratinguetá de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis nº 27.722 numa extensão de 20,49m; deste ponto deflete a direita com ângulo de 42º07’46” segue em reta confrontando com a Prefeitura Municipal de Guaratinguetá de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis nº 27.723 numa extensão de 50,00m, deste ponto segue reta com a mesma direção anterior confrontando com o Centro Professorado Paulista de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis n.º 2.186 numa extensão de 58,28m, deste ponto segue em reta com a mesma direção anterior confrontando com Instituto Nacional do Seguro Social INSS de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis n.º 6.004 numa extensão de 66,00m, deste ponto deflete em curva a esquerda com raio de 9,00m desenvolvimento de 14,13m com ângulo central de 90º00’, deste ponto deflete 180º00’ e agora em curva a direita confrontando com o Sistema de Lazer 06 do Loteamento Prefeito Gilberto Filippo com desenvolvimento de 21,83m e raio de 14,91m com ângulo central de 83º41’22”; deste ponto segue em curva a esquerda confrontando com a Rua 07 do Loteamento Prefeito Gilberto Filippo com desenvolvimento 14,68m e raio de 54,75m com ângulo central de 15º21’56’, ponto de início da poligonal a ser descrita: deste ponto segue com a mesma curva anterior confrontando com a Rua 07 do Loteamento Prefeito Gilberto Filippo com desenvolvimento 120,78m e raio de 54,75m com ângulo central de 126º23’46”; deste ponto segue em reta com azimute de 14º58’57”, confrontando com a Área Remanescente 2 numa extensão de 23,12m, deste ponto deflete a direita com ângulo 66º35’58” confrontando com a Área Verde numa extensão de 109,59m, deste ponto deflete a direita com ângulo 12º45’52” confrontando com a Área Verde numa extensão de 6,66m; deste ponto deflete a direita confrontando com a Área Desmembrada com os seguintes azimutes e distancias: 8°45’52” – 61,92m e 98°44’28” – 107,42m, atingindo assim o ponto inicial, encerrando com uma área de 7.627,77 metros quadrados.

 

Art. 2° Fica a gleba descrita no art. 1°, desafetada da classe de bens de uso comum do povo, retornando à dos bens dominiais do Município.

 

Art. 3° Na escritura pública de alienação por doação com encargos, deverão constar cláusulas que assegurem a efetiva instalação do complexo a que se refere o art. 1°, desta Lei, com cláusula de retrocessão.

 

Art. 4° No sentido de assegurar a efetiva utilização do imóvel, a donatária deverá iniciar as obras necessárias, dentro de 02 (dois) anos, após a lavratura da escritura e, concluí-las no prazo de 06 (seis) anos, sendo que o não cumprimento dos prazos fixados neste artigo e/não destinação do imóvel às finalidades previstas nesta Lei, implicará na automática reversão da área ao patrimônio municipal, bem como, das benfeitorias nela existentes, defesa a exigência de qualquer indenização.

 

§1º A escritura de doação deverá ser realizada em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

 

§2º Compreende-se por “iniciar as obras”, conforme descreve o caput deste artigo, o momento em que a donatária apresentar o contrato de construção e sua respectiva ordem de início de serviço.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.