LEI N° 5.402, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre a criação da Feira do Produtor Rural do Município da Estância Turística de Guaratinguetá e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criada a Feira do Produtor Rural do Município da Estância Turística de Guaratinguetá, a se realizar semanalmente, em horário e local determinado.

 

Art. 2° A Feira do Produtor Rural se destina a oferecer a população, diretamente e sem intermediários, produtos produzidos e oriundos da respectiva propriedade rural, como forma de proporcionar condições de geração de emprego e renda no Município.

 

Art. 3° Somente poderá fazer parte desta feira o Produtor Rural que efetivamente participar de cursos de treinamento e capacitação oferecidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR.

 

Art. 4° Não será permitida, em nenhuma hipótese, a transferência, a qualquer título, gratuita ou onerosa, da permissão concedida ao Produtor Rural para participar da Feira do Produtor Rural.

 

Art. 5° Caberá aos Produtores Rurais participantes da Feira a limpeza posterior do local onde será realizada, além da manutenção, guarda e conservação do mesmo, assumindo a responsabilidade por todos os atos decorrentes do uso da área pública.

 

Art. 6° Fica criada a Comissão Gestora da Feira do Produtor Rural de Guaratinguetá, responsável pela sua regulamentação, organização e fiscalização, que será composta da seguinte forma:

 

I – três representantes dos Produtores Rurais que façam parte do Programa da Feira do Produtor Rural;

 

II – um representante da Associação Agropecuária ou um representante do Sindicato Rural;

 

III – um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e

 

IV – cinco representantes da Prefeitura.

 

Parágrafo único. Os membros da Comissão Gestora exercerão suas funções gratuitamente, sem qualquer ônus para o Poder Público, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

 

Art. 7° Fica permitido aos Produtores Rurais, devidamente cadastrados pela Comissão Gestora da Feira do Produtor Rural, o uso a título precário do espaço público determinado por esta Comissão para a realização do seu comércio, quando da realização do evento.

 

Art. 8° A permissão do uso de área pública será formalizada pela Comissão Gestora da Feira do Produtor Rural, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem que assista ao interessado direito a qualquer indenização, seja a que título for.

 

Art. 9° Compete ao Poder Executivo regulamentar e disciplinar a realização da Feira, incumbindo-lhe o cadastramento obrigatório dos Produtores Rurais.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezoito dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois.

 

 MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

 Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

Redação Final do Projeto de Lei Legislativo n° 0026/2022, de autoria da Vereadora Rosa Filippo e da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.