O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a desafetação dos seguintes veículos, integrantes e pertencentes à frota da Secretaria Municipal de Educação:
I – Placa FSU – 9721.
II – Placa FUZ- 1542.
III – Placa FDX – 3975.
IV – Placa FKT – 7296.
V – Placa FKG – 2420.
VI – Placa FCF – 8540.
VII – Placa FCE – 2478.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput deste artigo, abrange tão somente os veículos nele especificados.
Art. 2° Os bens públicos móveis de que trata esta Lei serão doados no estado de conservação em que se encontram, comprovadamente considerados antieconômicos e inseguros para o transporte dos alunos residentes na zona rural, aos seguintes órgãos da Administração Pública Municipal:
I – Placa FSU - 9721 – para a Secretaria Municipal de Esportes.
II – Placa FUZ - 1542 – para a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais.
III – Placa FDX - 3975 – para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
IV – Placa FKT - 7296 – para a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais.
V – Placa FKG - 2420 – para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
VI – Placa FCF - 8540 – para a Secretaria Municipal de Esportes.
VII – Placa FCE - 2478 – para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3° O Setor de Patrimônio deverá providenciar a baixa, no cadastro de patrimônio da Secretaria Municipal de Educação e, afetá-los às Secretarias para as quais serão doados.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos onze dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.