LEI N° 5.355, DE 22 DE AGOSTO DE 2022

 

Estabelece que bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos no município da Estância Turística de Guaratinguetá, adotem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica estabelecido que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do município da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

Parágrafo único. Fica instituída a política de inserção de placas informativas quanto a agressão, suspeita ou ameaça contra a mulher.

 

Art. 2° Os estabelecimentos deverão promover publicidade informativa e adotar medidas de segurança visando à proteção da mulher em suas dependências das seguintes formas:

 

I – afixar aviso, painéis ou similares, nos banheiros femininos com orientação às mulheres que se sintam em situação de risco e, ao menos, em mais de um local visível a todos os seus clientes;

 

II – disponibilizar funcionário para acompanhar mulheres, que se sentirem em situação de risco, até o seu veículo ou até o local de embarque, por outro meio de transporte, mais próximo do local;

 

III – dispor de local seguro dentro de suas dependências para auxílio e acomodação de mulheres que estejam em situação de risco até a chegada da autoridade policial no local;

 

IV – o estabelecimento fica obrigado a dispor de telefone para comunicação à autoridade policial ou familiar da vítima em situação de risco.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0017/2022, de autoria dos Vereadores Dani Dias e Vantuir Faria

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.