LEI N° 5.347, DE 18 DE AGOSTO DE 2022

 

Altera dispositivos da Lei n° 5.168, de 06 de julho de 2021, que dispõe sobre a Promoção, Preservação e Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural do Município da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° A ementa da Lei n° 5.168, de 06 de julho de 2021, que dispõe sobre a Promoção, Preservação e Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural do Município da Estância Turística de Guaratinguetá, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a Promoção, Preservação e Proteção do Patrimônio Material, Imaterial e Natural do Município da Estância Turística de Guaratinguetá.”

 

Art. 2° O artigo 1° da Lei n° 5.168, de 06 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1° Compete ao Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Municipal e com a colaboração de toda a sociedade, nos termos desta lei e de sua respectiva regulamentação, promover e proteger o Patrimônio Material, Imaterial e Natural do Município da Estância Turística de Guaratinguetá.”

 

Art. 3° O artigo 2° da Lei n° 5.168, de 06 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2° O Conselho de Preservação do Patrimônio Material, Imaterial e Natural de Guaratinguetá – nos termos da Lei Complementar n° 56, de 18 de julho de 2022, no seu artigo 116, inciso I, deverá ser instituído por Lei, a fim de se alcançar os objetivos de promoção da Política Municipal de Proteção do Patrimônio Material, Imaterial e Natural do Município da Estância Turística de Guaratinguetá.”

 

Art. 4° O artigo 3° da Lei n° 5.168, de 06 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3° O Patrimônio Material, Imaterial e Natural do Município da Estância Turística de Guaratinguetá abrange:

 

I – Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;

 

II – Os museus, casas de cultura ou de memória, arquivos, obras, objetos, documentos e edificações que reflitam e registrem nossa história, tradições, cultura e arte;

 

III – As criações artísticas, artesanais e folclóricas locais, bem como os monumentos, obras de arte e estátuas edificadas em área pública;

 

IV – As festas religiosas populares e as manifestações profanas peculiares ao Município;

 

V – Os bens tombados por Lei Municipal, Estadual e Federal, localizados dentro do Município;

 

VI – Sempre que necessário poderá se estabelecer uma delimitação de área considerada como sendo de Patrimônio Material, Imaterial e Natural.

 

§ 1° Os bens considerados Patrimônio Material, Imaterial e Natural, a que se refere a esta Lei, devem ser sempre instituídos por Lei.

 

§ 2° A delimitação da área considerada como sendo de Patrimônio Material, Imaterial e Natural será sempre definida e estabelecida na Lei Municipal n° 1.925, de 22 de outubro de 1986.

 

§ 3° Os bens, e os seus entornos, tombados pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT, já estão protegidos e devem fazer parte integrante do inventário do patrimônio material, imaterial e natural.

 

§ 4° Os bens tombados pelas Leis Municipal, Estadual e Federal, e os que vierem a sê-lo, localizados no Município da Estância Turística de Guaratinguetá, devem ser considerados tombados pelo Poder Público Municipal, bem como deverão ser incluídos no inventário dos bens que formam o patrimônio material, imaterial e natural do Município.

 

§ 5° Para a proteção, o Poder Público deverá fazer o inventário dos bens que formam o patrimônio material, imaterial e natural do Município.

 

§ 6° Todos os bens materiais, imateriais e naturais tombados devem ser inscritos no Livro Tombo Municipal, aberto especialmente para este fim.

 

§ 7° O Poder Público nomeará uma Comissão para tombamento e preservação do patrimônio material, imaterial e natural do Município da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

§ 8° O Poder Público Municipal, por seu código de Obras e por todas as formas, deve defender os bens tombados e sua paisagem, bem como as áreas que forem reconhecidas como dignas de preservação.”

 

Art. 5° Os incisos II e V do artigo 4° da Lei n° 5.168, de 06 de julho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4° ............................................................................................

 

II – Acolher e encaminhar aos setores competentes toda e qualquer denúncia de alteração, depredação, demolição, destruição ou agressão contra o Patrimônio Material, Imaterial e Natural do Município, sem prejuízo do dispositivo nos artigos desta lei;

 

.........................................................................................................

 

V – Realizar a identificação e o inventário, bem como adotar medidas que assegurem a conservação, restauração e a revitalização do Patrimônio Material, Imaterial e Natural;

 

.......................................................................................................”

 

Art. 6° O art. 7° da Lei n° 5.168, de 06 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Todo e qualquer bem considerado Patrimônio Material, Imaterial e Natural pelo Município da Estância Turística de Guaratinguetá, deverá ser instituído por lei e sempre antecedido por estudo e planejamento técnico e com a participação popular das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes.”

 

Art. 7° O art. 8° da Lei n° 5.168, de 06 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, acordos ou parcerias com Entidades de Direito Público ou Privado, que envolvam atividades relacionadas com a proteção do Patrimônio Material, Imaterial e Natural.”

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezoito dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois.  

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

 Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0020/2022, de autoria da Vereadora Rosa Filippo

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.