O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, a complementar a revisão geral dos níveis básicos de vencimentos e salários dos servidores municipais, no percentual de 5,2% (cinco virgula dois por cento) sobre o piso salarial e os vencimentos, a partir do mês de setembro de 2022, tendo como data base para o cálculo o mês de fevereiro de 2022.
Art. 2° A revisão a que se refere o art. 1° é feita em decorrência de acordo realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, no Processo n° 0006255-63.2022.5.15.0000, tendo como partes o Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá e o Município de Guaratinguetá.
Art. 3° O disposto no art. 1°, aplica-se, nas mesmas bases e condições, no cálculo dos proventos dos aposentados e pensionistas.
Art. 4° O salário-famíia a ser pago por dependente, concomitantemente com os vencimentos, salários e proventos, obedecerá ao disposto na legislação federal vigente.
Art. 5° Os encargos decorrentes do cumprimento desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6° A revisão não alcança a categoria dos professores da rede municipal, uma vez que a referida categoria profissional já foi beneficiada com reajuste, por lei, anteriormente, bem como em cumprimento ao acordo descrito no art. 2°.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.