LEI Nº 5.338, DE 19 DE JULHO DE 2022

 

Cria o Programa Municipal Permanente de Enfrentamento ao Racismo nas Escolas Públicas Municipais.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o Programa Municipal Permanente de Enfrentamento ao Racismo nas Escolas Públicas do município da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

Parágrafo único. Conceitua-se racismo o preconceito e a discriminação étnico-racial fundada em distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, religião, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro.

 

Art. 2° O Programa Municipal Permanente de Enfrentamento ao Racismo nas Escolas Públicas Municipais da Estância Turística de Guaratinguetá, denominado “Por uma educação antirracista”, manifestar-se-á em sete eixos:

 

I – Ciclos de debates públicos e projetos pedagógicos semestrais envolvendo toda a comunidade escolar, tendo entre outros focos as seguintes prioridades temáticas:

 

a) Racismo estrutural;

b) Racismo recreativo;

c) Colonialidade;

d) Colorismo;

e) Feminismo Negro;

f) Direitos civis e políticos;

g) Racismo ambiental.

 

II – Consulta semestral ao corpo docente e discente sobre o Programa Permanente de Enfrentamento ao Racismo, através de instrumentos de coleta, indicadores e metas definidas por Grupo de Trabalhos criado pela Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Esportes, Assistência Social, Turismo e Meio Ambiente da Câmara Municipal, Secretaria de Educação, Conselho Municipal de Educação e representantes da sociedade civil organizada no enfrentamento do racismo e opressões correlatas.

 

III – Campanha permanente de sensibilização sobre o racismo, seus impactos nas vítimas e responsabilizações cíveis e criminais previstas na legislação brasileira, por meio da afixação de cartazes que contenham dados estatísticos atualizados sobre as evidências do racismo estrutural no Brasil, incluindo as dimensões da segurança pública, violência estatal, participação em espaços de poder e decisão, acesso à renda e a educação formal.

 

IV – Seminários para o ensino dos principais dispositivos legais das leis antidiscriminatórias no Brasil.

 

V – Divulgação de materiais didáticos e pedagógicos, como conteúdos adequados ao disposto na Lei n° 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e na Lei n° 11.645, de 10 de março de 2008.

 

VI – Formação docente continuada, de caráter teórico-prático, aos professores e equipe técnico-pedagógica sobre a História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena; e formação do corpo docente, técnico-pedagógico e administrativo sobre as formas de acolhimento, tratamento e encaminhamento dos casos de discriminação racial e outras expressões e efeitos do racismo aos órgãos de proteção da infância e juventude e ao corpo técnico das instituições educativas.

 

VII – Formação de Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros nas unidades escolares, no qual estudantes, professores e demais membros da comunidade escolar reunir-se-ão frequentemente para estudarem e desenvolverem políticas pedagógicas de combate ao enfrentamento ao racismo.

 

Parágrafo único.  Todas as ações propostas neste artigo têm por objetivo atender às disposições contidas na Constituição Federal, em seu artigo 3°, inciso IV; na Lei 12.288, de 20 de julho de 2010 e na Lei n° 10.639, de 09 de janeiro de 2003, evidenciando as intersecções do racismo com outros sistemas de opressão baseados nas desigualdades territoriais e regionais, gênero e outras formas de exploração.

 

Art. 3° As escolas deverão realizar anualmente uma Conferência Municipal organizada pelos Núcleos de Estudos Brasileiros e supervisionada pelo Grupo de Trabalho, para orientação e partilha sobre ações de enfrentamento ao racismo na comunidade escolar.

 

Parágrafo único.  A Conferência Municipal deverá ser permanente e aberta para participação de todos os interessados, devendo ser organizada pelos representantes dos Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros e supervisionada pelo Grupo de Trabalho instituído.

 

Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correção por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 5° As escolas públicas municipais deverão se adaptar às normas aqui apresentadas no prazo de um ano.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezenove dias do mês de julho de dois mil e vinte e dois.

 

       MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0016/2022,

de autoria dos Vereadores Rosa Filippo e Nei Carteiro.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.