O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Acrescentam-se o Art. 6°-B, o Art. 6°-C, o Art. 6°-D, o Art. 6°-E e, o Art. 6°-F, à Lei Municipal nº 3.268 de 04 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 6°-B Para o provimento do cargo de Agente de Trânsito o candidato, através de concurso público, deverá ser submetido a teste de aptidão física e psicológica.”
“Art. 6°-C O Teste de Aptidão Física compreenderá as modalidades de levantamento de peso e corrida de 12 (doze) minutos, com intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre as mesmas, para ambos os sexos, de acordo com as seguintes regras:
a) Etapa I Teste de levantamento de peso de 25 (vinte e cinco) quilogramas, para os candidatos de ambos os sexos.
b) Etapa II Teste de corrida de 12 (doze) minutos: 2.000m (dois mil metros) para homens e 1.800m (mil e oitocentos metros) para as mulheres.”
“Art. 6°-D Será considerado apto no Teste de Aptidão Física, o candidato aprovado em todas as etapas. O candidato, uma vez considerado inapto em um dos testes, não prosseguirá na(s) realizações do(s) teste(s) subsequente(s). Os testes serão realizados em tentativa única, não sendo admitida nova tentativa para a sua execução.”
“Art. 6°-E A execução dos testes de aptidão física se dar-se-á da seguinte maneira:
§ 1° A primeira etapa consiste no teste de levantamento de peso.
I - O candidato deverá suspender uma barra com anilhas com peso total de 25 (vinte e cinco) quilogramas até a altura do apêndice xifóide (altura do peito) por 5 (cinco) vezes consecutivas.
II - Procedimentos de execução:
a) O candidato deverá assumir a posição inicial em pé, ereto.
b) Em seguida, deverá flexionar as pernas, pegar a barra colocada no chão, elevando-a até a altura do apêndice xifóide (altura do peito), ao mesmo tempo em que retoma a posição inicial, em pé, ereto.
c) Na sequência, a barra deverá ser levada novamente ao chão, repetindo a execução por 5 (cinco) vezes consecutivas.
d) O tempo total para 5 (cinco) execuções será de, no máximo, 1 (um) minuto, para ambos os sexos.
III - O movimento incorreto ou em desacordo com as especificações acima não será levado em consideração para efeito de contagem da quantidade de execuções realizadas corretamente.
IV - O candidato que realizar o número mínimo de exercícios – 5 (cinco) execuções, no tempo previsto de 1 (um) minuto será considerado APTO nesta etapa.
§ 2° A segunda etapa consiste no teste de corrida de 12 (doze) minutos.
I - O candidato deverá percorrer, no tempo máximo de 12 (doze) minutos, a seguinte distância:
a) Sexo Masculino: 2.000 (dois mil) metros.
b) Sexo Feminino: 1.800 (um mil e oitocentos) metros.
II - Procedimentos de execução:
a) O candidato deverá percorrer a referida distância no tempo máximo de 12 (doze) minutos, correndo ou andando. O candidato poderá deslocar-se em qualquer ritmo, correndo ou andando, podendo, inclusive, parar e depois prosseguir, tantas vezes quanto desejar;
b) O teste será realizado em Pista de Atletismo, com 400 (quatrocentos) metros;
c) O candidato deverá realizar a corrida partindo do início da sua raia, podendo, a seguir continuar na raia que melhor lhe convier, adotando a corrida em raia livre;
d) O início e o término do teste serão indicados pelo comando da Comissão Examinadora, por meio de sinal sonoro;
e) Após o final do seu teste, o candidato deverá permanecer parado ou, quando se deslocar, o fazer em sentido perpendicular à pista, sem abandoná-la, até ser liberado pela Comissão Examinadora.
III - Será desclassificado o candidato que:
a) Der ou receber qualquer ajuda física durante a realização do teste.
b) Impedir a corrida dos demais candidatos.
c) Correr fora da pista do teste.
d) Abandonar o local antes do término do teste.
IV - Será considerado APTO nesta etapa o candidato que percorrer a respectiva distância, no tempo máximo de 12 minutos.”
“Art. 6°-F O exame psicológico para provimento do cargo de Agente de Trânsito será executado observando-se os seguintes dispositivos legais:
§ 1° O exame psicológico para provimento do cargo de Agente de Trânsito, a ser realizado no concurso público, tem caráter eliminatório.
§ 2° Os candidatos serão submetidos aos mesmos tipos de exames/testes, em igualdade de condições, objetivando analisar o perfil psicológico para comprovar a capacidade para o exercício do cargo de Agente de Trânsito, de acordo com os parâmetros definidos como padrão para o perfil psicológico aceitável.
§ 3° O exame/teste psicológico será realizado por profissionais devidamente autorizados, com registro no Conselho Regional de Psicologia e credenciados pela Polícia Federal, de responsabilidade da organizadora do concurso público, considerando o candidato “apto” ou “inapto” para permanência no certame.
§ 4° Será considerado “inapto” o candidato que não apresentar perfil psicológico pessoal compatível com o perfil psicológico profissional para o cargo de Agente de Trânsito, conforme disposto no edital de concurso.
§ 5° O candidato considerado “inapto” poderá recorrer nos termos do edital.
§ 6° Será considerado “apto” o candidato que apresentar perfil psicológico compatível com o cargo de Agente de Trânsito, com todas as características e respectivas dimensões, cumulativamente, na seguinte conformidade:
I - perfil psicológico de dimensões “elevadas” - muito acima dos níveis medianos - para cada uma das seguintes características:
a) disposição para o trabalho;
b) resistência à fadiga psicofísica;
c) domínio psicomotor;
d) atenção concentrada;
e) atenção difusa.
II - perfil psicológico de dimensões “boas” - acima dos níveis medianos - para cada uma das seguintes características:
a) autoconfiança;
b) memórias auditiva e visual;
c) potencial de desenvolvimento cognitivo;
d) iniciativa;
e) capacidade de cooperar e trabalhar em grupo;
f) criatividade;
g) potencial de liderança;
h) relacionamento interpessoal;
i) fluência verbal.
III - perfil psicológico de dimensões “adequadas” - dentro dos níveis medianos - para cada uma das seguintes características:
a) flexibilidade de conduta;
b) controle emocional;
c) resistência à frustração;
d) controle e canalização produtiva da agressividade.
IV - perfil psicológico de dimensões “diminuídas” - abaixo dos níveis medianos - para cada uma das seguintes características:
a) ansiedade;
b) impulsividade.
V - perfil psicológico de dimensões “ausentes” – que não apresenta - para cada uma das seguintes características:
a) sinais fóbicos e disrítmicos.
§ 7° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - disposição para o trabalho: capacidade de desenvolver, de maneira produtiva e construtiva, as tarefas sob sua responsabilidade;
II - resistência à fadiga psicofísica: aptidão psíquica e somática do candidato para suportar longa exposição a agentes estressores, sem sofrer danos importantes em seu organismo e em sua capacidade cognitiva;
III - domínio psicomotor: habilidade cinestésica, por meio da qual o corpo se movimenta com eficiência, atendendo com presteza às solicitações psíquicas ou emocionais;
IV - atenção concentrada: caracteriza-se pela concentração do cérebro em apenas uma atividade, excluindo todos os estímulos ao redor;
V - atenção difusa: caracteriza-se pela capacidade de focalizar, de uma só vez, diversos estímulos que estão dispersos espacialmente, realizando uma captação rápida de informações e fornecendo conhecimento instantâneo sobre a cena;
VI - autoconfiança: atitude de autodomínio, presença de espírito e confiança nos próprios recursos, estabelecendo contatos de forma resoluta e decidida, com capacidade de reconhecer suas características pessoais dominantes e acreditar em si mesmo;
VII - memória auditiva e visual: capacidade para memorizar sons e imagens, tornando-os disponíveis à consciência, para lembrança imediata, a partir de um estímulo atual;
VIII - potencial de desenvolvimento cognitivo: grau de inteligência geral dentro de faixa mediana padronizada para a análise, aliado à receptividade para incorporar novos conhecimentos e reestruturar conceitos já estabelecidos, a fim de dirigir adequadamente seu comportamento;
IX - iniciativa: disposição para agir ou empreender uma ação, tomando a frente em uma determinada situação e capacidade de influenciar o curso dos acontecimentos, colocando-se de forma atuante, ativa, diante das necessidades de tarefas ou situações;
X - capacidade de cooperar e trabalhar em grupo: disposição para ceder às exigências do grupo, ao mesmo tempo em que se propõe a atender às solicitações de apoio, emprestando suas habilidades em prol da realização de ações para a conclusão das tarefas, visando atingir os objetivos definidos pelos seus componentes;
XI - criatividade: habilidade para tirar conclusões e revitalizar soluções antigas a que chegou pela própria experiência anterior e vivência interna, apresentando novas soluções para os problemas existentes, procurando assim buscar formas cada vez mais eficazes de realizar ações e atingir objetivos, valendo-se dos meios disponíveis no momento;
XII - potencial de liderança: habilidade para agregar forças latentes existentes em um grupo, canalizando-as no sentido de trabalharem de modo harmônico e coeso na solução de problemas comuns, visando atingir objetivos pré-definidos, facilidade para conduzir, coordenar e dirigir as ações das pessoas, para que atuem com excelência e motivação, estando o futuro líder disponível para ser treinado em sua potencialidade;
XIII - relacionamento interpessoal: capacidade de perceber e reagir adequadamente às necessidades, sentimentos e comportamentos dos outros;
XIV - fluência verbal: facilidade para utilizar as construções linguísticas na expressão do pensamento, por meio de verbalização clara e eficiente, manifestando-se com desembaraço, com eficácia na comunicação;
XV - flexibilidade de conduta: capacidade de diversificar seu comportamento, de modo adaptativo, atuando adequadamente, de acordo com as exigências de cada situação que esteja inserido;
XVI - controle emocional: habilidade do candidato para reconhecer as próprias emoções, diante de um estímulo qualquer, antes que as mesmas interfiram em seu comportamento, controlando-as, a fim de que sejam manifestadas de maneira adequada no meio em que estiver inserido, devendo adaptar-se às exigências ambientais, mantendo intacta a capacidade de raciocínio;
XVII - resistência à frustração: habilidade do candidato em manter suas atividades em bom nível qualitativo e quantitativo, quando privado da satisfação de uma necessidade pessoal, em situação profissional ou pessoal;
XVIII - controle e canalização produtiva da agressividade: capacidade do candidato de controlar a manifestação da energia agressiva a fim de que a mesma não surja de forma inadequada em seu comportamento, e para que, ao mesmo tempo, possa direcioná-la à realização de atividades que sejam benéficas para si e para a sociedade, mostrando-se uma pessoa combativa;
XIX - ansiedade: aceleração das funções orgânicas, causando agitação emocional que pode afetar a capacidade cognitiva do candidato, devido à antecipação de consequências futuras; preocupação antecipada que leva a um estado de preparação física e psicológica para defender a incolumidade pessoal contra uma possível adversidade, o que deixa o indivíduo em constante estado de alerta;
XX - impulsividade: falta de capacidade para governar as próprias emoções, caracterizando-se pela surpresa nas reações e pela tendência em reagir de forma involuntária, inesperada, intensa e brusca diante de um estímulo interno ou externo sem a possibilidade de haver prévio raciocínio sobre o fator motivante do ato impulsionado;
XXI - sinais fóbicos: diz respeito à presença de sinais de medo irracional ou patológico;
XXII - sinais disrítmicos: diz respeito à presença de traços de disritmia cerebral.
§ 8° Os candidatos poderão interpor recurso face ao resultado do exame psicológico, nos termos definidos no edital.
§ 9° Não será admitida, sob quaisquer justificativas, avaliação feita por profissional estranho ao concurso ou a realização de novo exame ou prova.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LVI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.