O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos da Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97.
Art. 2° A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor constitui órgão do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor- SMDC.
Parágrafo único. Integram, ainda, o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os Órgãos Federal, estadual que se relacionam à proteção e defesa do consumidor.
Art. 3° Fica reconstituído, nos termos do Convênio vigente, o PROCON MUNICIPAL, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política do sistema municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.
Art. 4° Fica criado, no âmbito da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, o cargo de Assessor Executivo do PROCON, de emprego em comissão, cuja remuneração de R$ 8.143,29 (oito mil, cento e quarenta e três reais e vinte e nove centavos).
Parágrafo único. São requisitos necessários para desenvolver o cargo de Assessor Executivo:
I – Ser Advogado com registro na OAB/SP, com atuação na área jurídica, por um período mínimo de 02 (dois) anos.
II – Ser portador da Carteira Nacional de Habilitação.
III – Análise de títulos inerentes ao cargo.
Art. 5° O PROCON Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal.
Art. 6° Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal:
I – Assessorar Executivo do Prefeito Municipal na formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
II – Planejar, elaborar, propor e executar a Política do Sistema Municipal de Defesa dos Direitos e interesses dos Consumidores.
III – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado.
IV – Orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias.
V – Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência judiciária e/ou, ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente.
VI – Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes.
VII – Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas.
VIII – Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o Tema Educação para o Consumo no currículo das disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo.
IX – Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos.
X - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente (art. 44 da Lei nº 8.078/90 e Art. 57 a 62 do Decreto 2.181/97), e registrando as soluções.
XI – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores, Art. 55, § 4º da Lei 8.078/90.
XII – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97).
XIII – Funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de julgamento.
XIV – Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.
Art. 7° A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:
I– Assessoria Executiva.
II– Serviço de Atendimento ao Consumidor.
III – Serviço de Fiscalização.
IV - Serviço de Apoio Administrativo.
V - Serviço de Educação ao Consumidor.
Art. 8° A estrutura organizacional da Assessoria Executiva será dirigida pelo Assessor Executivo.
Art. 9° O Assessor Executivo do PROCON Municipal será designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 10 As demais atribuições serão regulamentadas pelo Regimento Interno.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão.
Art. 12 O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.
Art. 13 Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD, conforme o disposto no Art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único. O FMDD será gerido e gerenciado pelo Assessor Executivo.
Art. 14 O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos terá por objetivo ressarcir e prevenir danos causados à coletividade relativos ao meio ambiente, ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo no Território Municipal.
§ 1° Os recursos do Fundo, o qual se refere este artigo, serão aplicados:
I - Na recuperação de bens lesados.
II - Na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de material informativo relacionado à natureza da infração ou do dano causado.
III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo.
IV – Na estrutura pessoal e física do órgão municipal de proteção e defesa do consumidor.
§ 2° Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o Conselho considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 15 Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
I - Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei n° 7.347 de 24 de julho de 1985.
II - Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no Art. 56, inciso I, c/c o Art. 57 e seu parágrafo único da Lei nº 8.078/90.
III - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas.
IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes.
V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras.
VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 16 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, mantida em estabelecimento oficial de crédito, a disposição do órgão PROCON.
§ 1° As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao Assessor Executivo os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem, sob pena de multa mensal de 10 % sobre o valor do depósito.
§ 2° Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3° O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4° O Assessor Executivo é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo.
§ 5° Os recursos do Fundo serão depositados em conta única, conforme disposto no Convênio e, relativas:
a) Aos danos causados ao Consumidor.
b) Aos danos causados ao Meio Ambiente.
c) Aos danos causados ao Patrimônio Cultural, Artístico, Paisagístico e Históricos.
d) Aos danos causados à defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência.
e) Aos danos causados aos interesses da Habitação e Urbanismo.
f) Aos danos causados à defesa dos Direitos da Cidadania e outros interesses difusos ou coletivos.
§ 6° O Assessor Executivo poderá rever e criar novas contas sempre respeitando os objetivos descritos no art. 13, desta Lei.
Art. 17 Ao Assessor Executivo, no exercício da gestão do Fundo, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, cabendo-lhe ainda:
I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador.
II - aprovar e intermediar convênios e contratos a serem firmados pelo Município de (nome da cidade), objetivando atender ao disposto no item I, deste artigo;
III - examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa visando o estudo, proteção e defesa do consumidor;
IV - aprovar liberação de recursos para proporcionar a participação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;
V - aprovar e publicar a prestação de conta anual do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD, sempre na segunda quinzena de dezembro;
VI - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 18 Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD:
I - Instituições Públicas Pertencentes ao SMDC.
II - Organizações Não-Governamentais – ONG, que preencham os requisitos referidos nos inciso V, alíneas “a” e “b”, do artigo 5° da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 19 Os recursos que atualmente constituem o Fundo deverão ser separados de acordo com critérios especificados no art. 17 § 5º, desta Lei.
Parágrafo único. Diante da eventual impossibilidade do atendimento do disposto no caput deste artigo em relação a algum crédito feito ao Fundo, deverá esta verba ser repartida entre as diversas contas mencionadas no art. 17, § 5°, desta Lei, respeitadas as proporcionalidades existentes entre a data da promulgação desta Lei.
Art. 20 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
II - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor – PROCON.
III - Promotoria de Justiça do Consumidor.
IV - Juizado de Pequenas Causas.
V - Delegacia de Polícia.
VI - Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária.
VII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
VIII - Associações Civis da Comunidade.
IX - Receita Federal e Estadual.
X - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional.
Art. 21 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 22 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.
Art. 23 Caberá ao Poder Executivo municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.
Art. 24 As atribuições dos setores e competência dos dirigentes das quais trata esta lei, serão exercidas em conformidade com a legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 25 A Municipalidade deverá proceder ao fiel cumprimento do Convênio celebrado e mantido, junto ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Fundação PROCON-SP.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e seis dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LVI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.