LEI Nº 5.295, DE 13 DE MAIO DE 2022

 

Dispõe sobre a cessão e o uso de espaços físicos das escolas nos finais de semana, feriados e períodos de recesso escolar e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Educação, favorecerá a abertura das Escolas Municipais nos finais de semana, feriados e períodos de recesso escolar para o desenvolvimento de atividades culturais, esportivas, religiosas e de reforço escolar em prol dos alunos e da comunidade.

 

Parágrafo único. Em qualquer caso, os eventos da agenda institucional e os previstos no Calendário Escolar terão preferência em relação a qualquer outro.

 

Art. 2° O uso e a ocupação das Escolas Municipais não poderão causar prejuízos à Administração Pública.

 

§ 1° A solicitação e a autorização para uso e ocupação das escolas implicam na concordância com as normas e orientações internas.

 

§ 2° O solicitante se responsabilizará pela limpeza do local.

 

Art. 3° A não observância das orientações de uso e ocupação das instalações físicas das Escolas Municipais acarretará a denegação de novas solicitações, bem como a reparação de danos eventualmente causados.

 

Art. 4° Durante o uso de espaço, fica expressamente proibida a cobrança de qualquer tipo, mesmo que a título de inscrição, comércio de qualquer natureza e promoção pessoal.

 

Art. 5° As solicitações de cessão e uso das instalações físicas das Unidades Escolares deverão ser feita por escrito:

 

§ 1º Na solicitação formal da cessão da Escola deverá constar:

 

I – as dependências que serão utilizadas; e

 

II – o período e o intervalo de tempo que a Escola será utilizada;

 

III – justificativas, onde fique claro o interesse público na cessão;

 

IV – identificação e endereço do solicitante.

 

§ 2° Caso a solicitação da cessão da Escola não for atendida, o solicitante deverá ser notificado formalmente no prazo máximo de quinze dias corridos antes da data da realização do evento a ser realizado, devendo constar na notificação o motivo pelo qual a cessão não foi permitida.

        

Art. 6° A autorização de cessão e uso das instalações físicas poderá ser suspensa e/ou cancelada a qualquer tempo, se o solicitante não atender ao disposto na presente Lei.

 

Art. 7° Quando a utilização da Unidade Escolar for para as atividades sob a responsabilidade e coordenação do Poder Executivo Municipal, seguirá os procedimentos e tratativas do próprio Poder Executivo.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos treze dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois.

        

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0005/2022, de autoria do Vereador Marcio Almeida.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.