O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder benefício de auxílio aluguel destinado às mulheres em situação de violência doméstica e em vulnerabilidade social no município da Estância Turística de Guaratinguetá.
Parágrafo único. Violência doméstica contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, conforme o disposto no art. 5°, da Lei Federal 11.340/06 (Lei Maria da Penha) ou outra legislação que venha a substituí-la.
Art. 2° Consideram-se vítimas de violência doméstica a mulher e/ou aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregados.
§ 1° A definição quanto aos casos que se enquadram nas condições dos termos desta Lei será feita pela Secretaria de Assistência Social após o recebimento de demandas via sistema de Garantia de Direitos, incluindo a Assessoria da Mulher e Cidadania.
§ 2° Poderão ser beneficiadas por esta Lei as mulheres que se enquadram na situação prevista no inciso III, do art. 23, da Lei Federal 11.340/06 (Lei Maria da Penha), limitando a concessão do Auxílio a até 10 (dez) mulheres beneficiadas concomitantemente.
§ 3° As mulheres que buscarem o programa previsto nesta Lei deverão, comprovadamente, ser residentes no município da Estância Turística de Guaratinguetá e estarem dentro das condições para a concessão do Benefício Eventual, nos termos do Decreto Municipal nº 8409 de 27 de março de 2018.
Art. 3° O Relatório será feito pela Secretaria de Assistência Social através de relatório técnico-social emitido pelas assistentes sociais municipais dos CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e/ou CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) após a beneficiária ser encaminhada pelo CREAS, em sistema de contrarreferência.
Art. 4° A concessão do benefício instituído por esta Lei é temporário, tendo validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante avaliação técnica da Secretaria de Assistência Social.
Parágrafo único. O valor do benefício previsto nesta Lei será fixado por meio de decreto.
Art. 5° Verificando-se a existência da situação prevista nos artigos 2° e 3° desta Lei, a Secretaria de Assistência Social promoverá a abertura de processo administrativo, instruindo-o com:
I – o cadastro das pessoas interessadas em obter o benefício de auxílio aluguel;
II – os laudos dos técnicos da Secretaria de Assistência Social;
III – a qualificação da beneficiária e seus filhos, quando houver;
IV – o valor e o prazo de concessão do benefício;
V – informações sobre a característica individual e intransferível do benefício;
VI – informações quanto à forma de pagamento do benefício.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a custa de dotações próprias do orçamento vigente, já previstas, suplementadas, se necessário.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal nº 5.000, de 07 de outubro de 2019.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos treze dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois
Projeto de Lei Legislativo nº 0008/2022, de autoria do Vereador Pedro Sannini.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LVI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.