O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município da Estância Turística de Guaratinguetá a “Semana Municipal da Valorização da Pessoa com Deficiência e Doença Rara”, a ser realizada, anualmente, na semana compreendida entre os dias 13 e 22 de setembro.
Art. 2° A “Semana Municipal da Valorização da Pessoa com Deficiência e Doença Rara” tem por finalidade a promoção de um conjunto de ações do Executivo Municipal, voltadas a informar e orientar a população, promover a inclusão, esclarecer sobre a importância de tratamentos, fazer acolhimento e esclarecimentos dos direitos da pessoa com deficiência, fazendo um trabalho multidisciplinar envolvendo a Secretaria de Saúde, Assistência Social e Secretaria de Educação, bem como outras se houver interesse do Chefe do Executivo.
Art. 3° As Secretarias de Educação, Saúde e Assistência Social, respeitado os limites legais, poderão firmar parcerias com as entidades da Sociedade Civil Organizada, para que em conjunto ou separadamente promovam eventos e atividades sobre a “Semana Municipal da Valorização da Pessoa com Deficiência e Doença Rara”, com a participação, sempre que possível, de instituições de ensino, profissionais de saúde e a comunidade em geral na elaboração de programações e outras sobre o tema tais como:
I – seminários, workshops, palestras, debates e vídeos conferencia;
II – murais informativos, distribuição de panfletos, cartilhas e cartazes com ações educativas;
III – divulgação e mídias sociais e outros meios de comunicação do município;
IV – promoção de eventos, caminhadas, etc.
Art. 4° Para o desenvolvimento e implementação das atividades da “Semana Municipal da Valorização da Pessoa com Deficiência e Doença Rara”, o Executivo Municipal, através das Secretarias de Saúde , Assistência Social e Educação poderá celebrar convênios e parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado para consecução das ações instituídas por esta Lei.
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° As disposições previstas nesta Lei serão regulamentadas, no que couber, pelo poder executivo municipal.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos três dias do mês de março de dois mil e vinte e dois.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
PREFEITO MUNICIPAL
ADEMAR DOS SANTOS FILHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Projeto de Lei Legislativo nº 0047/2021, de autoria do Vereador Marcio Almeida.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LVI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.