O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É acrescido ao § 2º, do art. 7º, da Lei Municipal nº 5.018, de 19 de novembro de 2019, os seguintes incisos e respectivas alíneas:
“Art. 7º ............................................................................................
I - Na impossibilidade de a área institucional situar-se fora dos limites do loteamento com controle de acesso, a Associação Civil de Proprietários de Imóveis, nos termos do art. 6º da Lei Municipal nº 5.018, de 19 de novembro de 2019, somente poderá solicitar autorização para a implementação do acesso controlado, mediante:
a) o pagamento de compensação financeira ao Município da Estância Turística de Guaratinguetá cujo valor não poderá ser inferior ao preço de mercado do metro quadrado (m²) do lote à venda no loteamento solicitante, e corresponderá à área total em metro quadrado (m²) da área institucional existente no loteamento;
b) a preservação, manutenção e custeio da área institucional original dentro do loteamento, nos termos do artigo 180 e inciso VII da Constituição do Estado de São Paulo e do art. 6º da Lei Municipal nº 5.018/2019, sendo expressamente vedada qualquer edificação nesta área sem a prévia aprovação formal da Prefeitura Municipal.
II - Se o loteamento de acesso controlado não tiver dentro de seus limites área institucional reservada e ou constituída na forma da lei, e, por razão de força maior, não tiver área disponível como preconiza o § 2º deste caput, a Associação Civil de Proprietários de Imóveis, nos termos do art. 6º da Lei Municipal nº 5.018/2019, somente poderá solicitar autorização para a implementação do acesso controlado, mediante:
a) o pagamento de compensação financeira ao Município da Estância Turística de Guaratinguetá cujo valor não poderá ser inferior ao preço de mercado do metro quadrado (m²) do lote à venda no loteamento solicitante e corresponderá à área total em metro quadrado (m²) da área institucional que deveria existir no loteamento;
b) a doação ao Município de um novo terreno, que passará a constituir a área institucional do loteamento, com localização mais próxima possível do loteamento e dentro do perímetro urbano, com as mesmas medidas e dimensões da área institucional exigida pela lei e que deveria existir dentro do loteamento, na forma do artigo 180 e inciso VII da Constituição do Estado de São Paulo.
III - A compensação financeira de que tratam as alíneas “a” e “b” dos incisos I e II do § 2º deste caput, não poderá em nenhuma hipótese ser utilizada como recurso para custeio do Poder Executivo Municipal e será regulamentada através de decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal e publicado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a data da publicação desta Lei.”
Art. 2º Ao art. 20, da Lei Municipal nº 5.018/2019, fica acrescido o seguinte parágrafo único:
“Art. 20 ............................................................................................
Art. 3º Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e dois.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
PREFEITO MUNICIPAL
ADEMAR DOS SANTOS FILHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta prefeitura, na data supra.
Registrado no livro de Leis Municipais Nº LVI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.