LEI Nº 5.251, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Institui o Programa “Tempo de Despertar”, que dispõe sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e grupos reflexivos de homens.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído no âmbito do município da Estância Turística de Guaratinguetá o Programa “Tempo de Despertar”, que trata sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência e grupos reflexivos de homens nos casos de violência doméstica contra as mulheres.

 

Art. 2° O Programa tem como objetivos a conscientização dos autores de violência, a prevenção, o combate e redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres.

 

Art. 3° O Programa “Tempo de Despertar” tem como diretrizes:

 

I – a conscientização e responsabilização dos autores de violência, conforme descrito na Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006;

 

II – a transformação e rompimento com a cultura de violência contra as mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;

 

III – a desconstrução da cultura do machismo;

 

IV – o combate à violência contra as mulheres, com ênfase na violência doméstica;

 

V – a participação do Ministério Público e do Poder Judiciário no encaminhamento dos autores de violência.

 

Art. 4° O Programa terá como objetivos específicos:

 

I – promover o acompanhamento e reflexão dos autores de violência contra a mulher;

 

II – conscientizar os autores de violência sobre a cultura de violência contra as mulheres;

 

III – promover um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares;

 

IV – evitar a reincidência em atos e crimes que caracterizem violência contra a mulher;

 

V – promover a integração entre Município, Ministério Público, Poder Judiciário e sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre o enfrentamento à violência praticada contra a mulher;

 

VI – promover a ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que diz respeito à sobreposição, denominação e poder do homem sobre a mulher;

 

VII – promover a ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.

 

Art. 5° Esta lei se aplica aos homens autores de violência doméstica contra a mulher e que estejam com inquérito policial, procedimento de medida protetiva ou processo criminal em curso.

 

Parágrafo único. Não poderão participar do Programa os homens autores de violência que:

 

I – estejam com sua liberdade cerceada;

 

II – sejam acusados de crimes sexuais;

 

III – sejam dependentes químicos com alto comprometimento;

 

IV – sejam portadores de transtornos psiquiátricos;

 

V – sejam autores de crimes dolosos contra a vida.

 

Art. 6° A periodicidade, a metodologia e a duração do Programa serão decididos em conjunto com o Poder Executivo, o Poder Judiciário e o Ministério Público.

 

Art. 7° O Programa será composto e realizado por meio de:

 

I – trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados para desempenhar esse papel;

 

II – palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;

 

III – discussão em grupos reflexivos sobre o tema palestrado;

 

VI – orientação e assistência social.

 

Art. 8° O Programa será anualmente elaborado, executado e reavaliado por uma equipe técnica, composta por psicólogos, assistentes sociais e especialistas no tema, a ser formada por indicação de representantes do Poder Executivo, do Ministério Público e do Poder Judiciário.

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal participará na elaboração do Programa por meio das Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social, Educação, Segurança e Mobilidade Urbana, e Assessoria da Mulher.

 

Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. 

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e dois.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0052/2021, de autoria da Vereadora Dani Dias.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.