LEI Nº 5.250, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Dispõe sobre limpeza urbana de Guaratinguetá e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei o Código Municipal de Limpeza Urbana, pelo qual são regidos os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos em Guaratinguetá.

 

Parágrafo único. A Companhia de Serviços de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá (SAEG) e a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá são os titulares dos serviços públicos de saneamento básico e manejo de resíduos sólidos urbanos e limpeza urbana, respectivamente, executando-os por meios próprios ou adjudicando-os a terceiros.

 

Art. 2º São classificados como serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, dentre outros serviços concernentes à limpeza do Município de Guaratinguetá:

 

I – o conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo e destinação final dos resíduos sólidos urbanos;

 

II – a conservação da limpeza de vias, sanitários públicos, viadutos, elevadas, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens de uso comum da população do Município de Guaratinguetá;

 

III – a fiscalização no âmbito do cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se:

 

I – resíduos sólidos de limpeza urbana: oriundos da varrição e demais serviços de limpeza executados nos logradouros públicos;

 

II – resíduos sólidos domiciliares: para fins de coleta regular, os não recicláveis, produzidos em imóveis, residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos com volume igual ou inferior a 100 (cem) litros, compostos por resíduos orgânicos, de origem animal ou vegetal, e rejeito, destinados para Aterro Sanitário;

 

III – resíduos sólidos recicláveis: para fins de coleta seletiva, os potencialmente recicláveis, originários de atividades domésticas em imóveis, residenciais ou não, devidamente acondicionados, independentemente de seu volume, os quais serão destinados preferencialmente à Cooperativa Amigos do Lixo, ou outra entidade que venha a executar a triagem de resíduos recicláveis;

 

IV – resíduos sólidos especiais aqueles que, por sua composição, massa específica ou volume, necessitam de sistema de recolhimento diferenciado ou tratamento específico, enquadrados da seguinte forma:

 

a) resíduos gerados em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos na forma estabelecida para a coleta regular;

b) resíduos gerados em imóveis não residenciais oriundos de processos rurais, comerciais, industriais ou de prestação de serviços;

c) resíduos gerados por atividades ou eventos instalados em logradouros públicos;

d) resíduos gerados pelo comércio ambulante; e

e) outros, por sua composição ou por ser objeto de legislação específica;

 

V – geradores de resíduos sólidos as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nessas incluído o consumo.

 

VI – rejeitos: resíduos para os quais ainda não há reaproveitamento ou reciclagem;

 

Art. 4º O Município adotará a coleta seletiva e a reciclagem de materiais como formas de tratamento dos resíduos sólidos, encaminhando os resíduos recicláveis à Cooperativa Amigos do Lixo, ou outra entidade que venha a executar a triagem de resíduos recicláveis.

 

Art. 5º A destinação e a disposição final dos resíduos sólidos de qualquer natureza e responsabilidade, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, somente poderão ser realizadas em locais licenciados ambientalmente.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração gravíssima.

 

Art. 6º O gerador de resíduo sólido domiciliar e reciclável será responsável pelo acondicionamento e pela apresentação dos resíduos sólidos por ele dispostos para a coleta, até o momento do recolhimento pela SAEG e/ou empresa responsável pela coleta.

 

§ 1º O resíduo sólido ordinário domiciliar será acondicionado e apresentado à coleta, separado em resíduo orgânico ou rejeito, destinado à coleta regular, e resíduo reciclável, destinado à coleta seletiva;

 

§ 2º Em caso de implantação de Sistema de Compostagem em Guaratinguetá, os resíduos orgânicos poderão ter coleta diferenciada;

 

§ 3º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração leve.

 

Art. 7º Os serviços públicos de saneamento básico, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços, levando em conta a adequada destinação dos resíduos coletados.

 

Art. 8º Os serviços descritos nesta lei têm validade em todo o município de Guaratinguetá, inclusive nas Zonas Rurais;

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Dos Resíduos Sólidos

 

Subseção I

Dos Resíduos Sólidos de Limpeza Urbana

 

Art. 9º A coleta, o transporte e a destinação dos resíduos sólidos gerados na execução dos serviços de limpeza urbana são de responsabilidade exclusiva do Executivo Municipal, revogando as disposições contrárias.

     

Subseção II

Dos Resíduos Sólidos Ordinários Domiciliares

 

Art. 10 A coleta regular, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos ordinários domiciliares são de exclusiva competência da SAEG.

 

§ 1º A prestação dos serviços descritos no caput deste artigo dar-se-á pela mera disponibilidade, independentemente de sua utilização ou não pelo responsável do imóvel servido.

 

§ 2º A utilização dos serviços dar-se-á na forma descrita nesta subseção.

 

Art. 11 O acondicionamento do resíduo sólido ordinário domiciliar à coleta regular deverá considerar as determinações que seguem:

 

I – deverá ser efetuado em sacos plásticos, tanto nas regiões com coleta porta a porta como nas regiões com coleta em contêineres;

 

II – o volume dos sacos plásticos não deve ser superior a 100 (cem) litros;

 

III – materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim de evitar lesão aos garis; e

 

IV – os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto nos incs. I, II e IV do caput deste artigo constitui infração leve, e a não observância ao disposto no inc. III do caput deste artigo, gravíssima.

 

Art. 12 O resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a coleta regular no logradouro público, junto ao alinhamento de cada imóvel, nas regiões em que a coleta for executada porta a porta;

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração leve;

 

Art. 13 O resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a coleta nos dias e nos horários em que o serviço for posto à disposição na região, conforme segue:

 

I – nas regiões em que a coleta domiciliar for realizada porta a porta no turno do dia, o resíduo somente poderá ser disposto a partir das 6h (seis horas), nos dias em que o serviço for prestado;

 

II – nas regiões em que a coleta domiciliar for realizada porta a porta no turno da noite, o resíduo somente poderá ser disposto a partir das 17h (dezessete horas), nos dias em que o serviço for prestado;

 

III – nas regiões em que a coleta domiciliar for realizada por meio de contêineres, o resíduo poderá ser disposto nesses recipientes em qualquer dia ou horário; e

 

IV – o gerador de resíduo sólido não deverá apresentar o resíduo à coleta após a passagem do veículo coletor.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média;

 

Art. 14 Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta os resíduos sólidos acondicionados e apresentados em consonância com o disposto nesta subseção.

 

Subseção III

Dos Resíduos Sólidos Recicláveis

 

Art. 15 A coleta regular, o transporte e a destinação do resíduo sólido reciclável são de exclusiva competência da SAEG.

 

Parágrafo único. A prestação dos serviços descritos no caput deste artigo poderá se dar:

 

I – pela colocação de contêiner para depósito dos resíduos sólidos recicláveis próximo ao contêiner de depósito de resíduos orgânicos;

 

II – pela coleta Porta a Porta;

 

III – entrega em Ponto de Entrega Voluntária (PEV's) ou Ecopontos específicos;

 

IV – cooperativa Amigos do Lixo;

 

V – pela colocação em Locais de Entrega Voluntária (LEV’s), a serem implantados pela SAEG;

 

Art. 16 O acondicionamento dos resíduos sólidos recicláveis a serem apresentados à coleta seletiva deverá ser realizado em sacos plásticos com volume igual ou inferior a 100 (cem) litros.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração leve.

 

Art. 17 Os resíduos sólidos recicláveis deverão ser apresentados para a coleta seletiva no logradouro público:

 

I – junto ao alinhamento de cada imóvel;

 

II – nos contêineres que lhes forem exclusivamente destinados, posicionados junto aos contêineres de recolhimento de resíduos orgânicos.

 

§ 1º Fica vedado o depósito de resíduos sólidos recicláveis no interior dos contêineres destinados exclusivamente à coleta automatizada do resíduo sólido ordinário domiciliar.

 

§ 2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média.

 

Art. 18 Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta seletiva os resíduos sólidos recicláveis acondicionados em consonância com o disposto nesta subseção.

 

Art. 19 Os resíduos sólidos recicláveis serão apresentados à coleta seletiva conforme segue:

 

I – nos dias e nos turnos estabelecidos pela SAEG conforme as regiões de abrangência do serviço; e

 

II – o gerador de resíduo sólido reciclável não deverá apresentá-lo à coleta após a passagem do veículo coletor.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração leve;

 

Art. 20 As escolas da rede municipal de ensino deverão desenvolver programas internos de separação dos resíduos sólidos recicláveis, mediante regulamentação específica.

 

Art. 21 Os estabelecimentos comerciais deverão colocar à disposição de seus clientes recipientes próprios que garantam a separação dos resíduos sólidos gerados durante o seu funcionamento, para apresentação à coleta seletiva.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração grave;

 

Subseção IV

Dos Resíduos Sólidos Especiais

 

Art. 22 No que for pertinente à limpeza e à conservação dos logradouros públicos, as construções e as demolições, reger-se-ão pelas seguintes obrigações, além das demais disposições desta Lei, ressalvados os dispostos em leis específicas:

 

I – manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho fronteiro à obra; e

 

II – evitar a queda de detritos nos logradouros públicos.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média, sendo as sanções aplicadas ao responsável pela obra, ao proprietário do imóvel ou a quem tiver a posse desse.

 

Art. 23 Os bares, as lanchonetes, as padarias, as confeitarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes para resíduos com capacidade suficiente para suprir a demanda gerada, posicionados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.

 

§ 1º Os recipientes a que se refere o caput deste artigo conterão letreiros de fácil leitura para o público em geral, com os dizeres resíduo reciclável e resíduo orgânico ou rejeito.

 

§ 2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média;

 

Art. 24 As áreas do passeio público fronteiriças ao local do exercício das atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo responsável pelo estabelecimento.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média;

 

Art. 25 Nas feiras livres instaladas em logradouros públicos, em que haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de resíduos de, no mínimo, 40 (quarenta) litros, posicionados em local visível e acessível ao público em geral, em quantidade mínima de 2 (dois) recipientes por banca instalada, contendo letreiros de fácil leitura com os dizeres resíduo reciclável e resíduo orgânico ou rejeito.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média;

 

Art. 26 O comerciante, feirante, artesão, agricultor ou expositor, deverá manter permanentemente limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacos plásticos.

 

§ 1º Imediatamente após o encerramento das atividades, deverá o comerciante, feirante, artesão, agricultor ou expositor, fazer a limpeza de sua área de atuação.

 

§ 2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média;

 

Art. 27 Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados em logradouros públicos, deverão manter limpa a sua área de atuação.

 

§ 1º É obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de resíduos de, no mínimo, 60 (sessenta) litros, em local visível e acessível ao público, contendo letreiros de fácil leitura com os dizeres resíduo reciclável e resíduo orgânico ou rejeito.

 

§ 2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média;

 

Art. 28 Os vendedores ambulantes detentores de licenciamento de estabelecimento nos logradouros públicos deverão, obrigatoriamente, cadastrar-se na SAEG, a contar da data de publicação desta Lei.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração leve;

 

Art. 29 Os veículos de qualquer espécie destinados à venda de alimentos de consumo imediato deverão ter recipientes de resíduos neles fixados ou colocados no solo, a seu lado, feitos de metal, plástico ou qualquer outro material rígido, que tenham capacidade para comportar sacos de, no mínimo, 40 (quarenta) litros.

 

§ 1º Os recipientes referidos no caput deste artigo deverão conter letreiro de fácil leitura para o público em geral com os dizeres resíduo reciclável e resíduo orgânico ou rejeito.

 

§ 2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média;

   

Art. 30 Os vendedores ambulantes deverão tomar medidas necessárias para que a área destinada a seu uso e proximidade seja mantida em estado permanente de limpeza e conservação.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração leve.

 

Art. 31 O acondicionamento, a coleta, o transporte, o destino e a disposição final do resíduo sólido especial, quando não regulado em contrário nesta subseção, serão, obrigatoriamente, responsabilidade do gerador desse resíduo.

 

§ 1º O manejo de resíduos sólidos especiais deverá ser realizado por empresas devidamente habilitadas para prestar tal serviço;

 

§ 2º Não é permitida a apresentação de resíduo sólido especial para os serviços de coleta domiciliar regular e coleta seletiva;

 

§ 3º Não é permitida a disposição de resíduos sólidos especiais em locais não licenciados para este fim;

 

§ 4º Havendo a necessidade, por parte do Executivo Municipal, de ação corretiva pelo não cumprimento das disposições contidas neste artigo, será cobrado do gerador do resíduo sólido especial o custo correspondente, independentemente das sanções legais cabíveis;

 

§ 5º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração grave.

 

Art. 32 A Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá e/ou a SAEG poderá oferecer alternativas para o recebimento de resíduos sólidos especiais, com limitação de tipologia e volume, para o seu tratamento ou sua disposição final adequadas, mediante pagamento devido.

 

Art. 33 Poderá a Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá articular, em conjunto com farmácias do município, uma rede de coleta de medicamentos vencidos e de frascos de medicamentos usados, baseado nos termos de legislação federal específica.

 

Art. 34 Todo e qualquer medicamento vencido, bem como, seringas e agulhas de insulina, provenientes das residências dos munícipes de Guaratinguetá deverão ser descartados em postos de coletas especiais, a ser divulgado pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, baseado nos termos de legislação federal específica.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração grave;

 

Seção II

Dos Terrenos Baldios e dos Passeios

 

Art. 35 Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios, edificados ou não, são obrigados a:

 

I – fechá-los de acordo com as normas estabelecidas em legislação específica;

 

II – guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de limpeza, evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza; e

 

III – nos logradouros que possuam meio-fio, manter a área destinada a passeio público constantemente em bom estado de conservação e limpeza, com a vegetação rasteira aparada.

 

Parágrafo único. No que concerne à conservação de Terrenos Baldios e dos Passeios, deverá ser observada legislação específica.

 

Seção III

Dos Suportes para Apresentação do Resíduo Sólido à Coleta

 

Art. 36 Fica permitida, no passeio público, a colocação de suporte para apresentação do resíduo sólido à coleta, desde que atendidas as seguintes condições:

 

I – o resíduo sólido apresentado deverá estar, obrigatoriamente, acondicionado em sacos plásticos;

 

II – o suporte deverá possuir abertura pela face superior e dimensões que permitam a fácil retirada do resíduo de seu interior, sem a necessidade de o coletor entrar naquele;

 

III – são obrigatórias a limpeza e a conservação do suporte pelo proprietário ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado;

 

IV – o suporte não poderá causar prejuízo ao livre trânsito de pedestres;

 

V – o seu acesso não seja restrito com trancas, cadeados ou qualquer outro elemento; e

 

VI – o suporte deverá estar posicionado no alinhamento do imóvel gerador de resíduos sólidos.

 

VII - A colocação do mobiliário deve ser feita na área denominada Faixa de Serviço, situada nos primeiros 0,7m do respectivo meio-fio, conforme a Norma ABNT 9050/20 ou outra norma que a substituir.

 

§ 1º A não observância ao disposto nos incisos I a VI do caput deste artigo constitui infração média;

 

§ 2º A não observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo constitui infração média e obrigação de remoção do suporte irregular.”

 

Seção IV

Da Coleta e do Transporte dos Resíduos Sólidos ou Pastosos

 

Art. 37 A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser realizada de modo que não provoque o seu derramamento no local de carregamento.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração grave.

 

Art. 38 O transporte de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feito em conformidade com o que segue:

 

I – os veículos transportadores de material a granel, como terra, resíduos de aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória, serragem e similares, deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que impeça o derramamento dos resíduos; e

 

II – os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa ou concreto, deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar derramamento nos logradouros públicos.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração grave;

 

Seção V

Dos Atos Lesivos à Limpeza Urbana

 

Art. 39 São atos lesivos à limpeza urbana:

 

I – depositar, lançar ou atirar, nos passeios ou nos logradouros públicos, papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados que causem danos à conservação da limpeza urbana, constituindo infração média;

 

II – realizar triagem ou catação no resíduo sólido disposto em logradouros públicos, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, seja qual for sua origem, constituindo infração média;

 

III – depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos sólidos de qualquer natureza em volume:

 

a) de até 100 (cem) litros, constituindo infração grave;

b) acima de 100 (cem) litros, constituindo infração gravíssima.

 

IV – descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios ou logradouros públicos, constituindo infração média;

 

V – assorear logradouros públicos em decorrência de decapagens, desmatamentos ou obras, constituindo infração gravíssima;

 

VI – depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente, constituindo infração gravíssima;

 

VII – dispor materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pista de rolamento, constituindo infração média;

 

VIII – fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou calçadas para os logradouros públicos, constituindo infração grave;

 

IX – depositar em passeios, vias ou logradouros públicos, riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios ou em suas margens animais mortos ou partes deles, constituindo infração grave;

 

Seção VI

Da Fiscalização

 

Art. 40 Será atribuição da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, através de seus fiscais de posturas, nos termos de legislação específica, e também de órgão conveniados, como Polícia Militar de São Paulo, a emissão de notificações e autos de infração, bem como o estabelecimento de graduação de sanções, tendo em vista a gravidade das infrações e a reincidência dos infratores.

 

Parágrafo único. No exercício da atividade fiscalizatória, os fiscais de postura poderão fazer uso de quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de aparelhos eletrônicos, equipamentos de audiovisual ou outros meios tecnologicamente disponíveis.

 

Art. 41 Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias com órgãos públicos e entidades públicas, que visem a garantir a aplicação desta Lei.

 

Seção VII

Dos Procedimentos, das Infrações e das Penalidades

 

Art. 42 Para os fins desta Lei, considera-se infração a não observância ao disposto em normas legais, bem como em regulamentadoras ou outras, que, por qualquer forma, se destinem à promoção, à preservação, à recuperação e à conservação da limpeza urbana.

 

Art. 43 As infrações contidas nesta lei, classificam-se em:

 

I - leves;

 

II – médias;

 

III - graves;

 

IV - gravíssimas.

 

Art. 44 As infrações pertinentes à esta lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

 

I – Multa;

 

II – Interdição parcial ou total de bens.

 

Art. 45 De acordo com a gravidade do fato ou persistindo a situação proibida ou vedada por esta Lei, será lavrado o auto de infração, o qual deverá conter, obrigatoriamente:

 

I – a qualificação do autuado;

 

II – o local, a data e a hora da lavratura;

 

III – a fiel descrição do fato infringente;

 

IV – a capitulação legal e a penalidade aplicável;

 

V – o prazo para que o infrator impugne a autuação e a legislação atinente; e

 

VI – a assinatura do agente autuador, seu cargo e seu número de matrícula.

 

Art. 46 Os valores das multas serão atribuídos em função da gravidade da infração e do Faturamento do ano anterior da empresa, em caso de ato lesivo ser causado por Pessoa Jurídica, definidos conforme os seguintes critérios:

 

I – Pessoas Físicas:

 

a) Para infração leve, multa de 2 (duas) UFESPS;

b) Para infração média, multa de 4 (quatro) UFESPS;

c) Para infração grave, multa de 7 (sete) UFESPS;

d) Para infração gravíssima, multa de 12 (doze) UFESPS;

 

II – Pessoas Jurídicas:

 

a) Para infração leve, multa de 30 (trinta) UFESPS;

b) Para infração média, multa de 50 (cinquenta) UFESPS;

c) Para infração grave, multa de 100 (cem) UFESPS;

d) Para infração gravíssima, multa de 200 (duzentos) UFESPS;

 

§ 1º Poderá ser aplicado desconto no valor das infrações de natureza leve ou média previstas no inciso II, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses:

 

a) Para Pessoas Jurídicas, com faturamento anual entre R$ 0 e R$ 100.000,00, de 90%;

b) Para Pessoas Jurídicas, com faturamento anual entre R$ 100.000,00 e R$ 200.000, de 80%;

c) Para Pessoas Jurídicas, com faturamento anual entre R$ 200.000,00 e R$ 300.000,00, de 70%;

d) Para Pessoas Jurídicas, com faturamento anual entre R$ 300.000,00 e R$ 400.000,00, de 60%;

e) Para Pessoas Jurídicas, com faturamento anual entre R$ 400.000,00 e R$ 500.000,00, de 50%;

f) Para Pessoas Jurídicas, com faturamento anual entre R$ 500.000,00 e R$ 1.000.000,00, de 40%;

g) Para Pessoas Jurídicas, com faturamento anual acima de R$ 1.000.000,00, sem descontos;

 

§ 2º Em caso de reincidência à pratica de infrações previstas com multa, serão aplicadas em dobro.

 

Art. 47 As multas aplicadas em decorrência da transgressão ao disposto nesta Lei deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou Cobrança com Registro, específico para cada multa, nas instituições financeiras autorizadas.

 

Art. 48 Os valores não recolhidos pelas multas impostas e pelos preços de serviços prestados, esgotados os prazos administrativos, serão inscritos em dívida ativa, nos termos da legislação municipal atinente à matéria.

 

Art. 49 O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei.

 

Art. 50 A imediata interdição, quando cautelar, será aplicada pela autoridade competente no ato da fiscalização com a lavratura do respectivo termo, acompanhado do auto de infração.

 

Art. 51 A interdição será aplicada pela autoridade competente, sempre que haja a possibilidade de prejuízo a limpeza urbana, a saúde e ao meio ambiente.

 

Art. 52 Nos casos em que a infração exigir a ação imediata da autoridade competente, a penalidade de interdição de bens deverá ser aplicada de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.

 

Art. 53 Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

 

Art. 54 Notificação é o ato pelo qual se dá conhecimento à parte, por escrito, de providência ou medida que a ela incumbe realizar, caso haja viabilidade de reparar o dano causado, podendo ser procedida pelo correio, por meio de carta registrada com aviso de recebimento.

 

Parágrafo único. A notificação será expedida ao infrator e constará prazo para que o notificado tome as providências ou as medidas solicitadas em função da gravidade da infração, sendo que:

 

I – na infração leve, 30 (trinta) dias;

 

II – na infração média, 15 (quinze) dias;

 

III – na infração grave, 10 (dez) dias; e

 

IV – na infração gravíssima, 5 (cinco) dias.

 

Seção VIII

Do Rito Processual para Assegurar o Contraditório e a Ampla Defesa

 

Art. 55 Os procedimentos e os prazos para a apresentação de defesas e recursos em face da lavratura de auto de infração por descumprimento ao disposto nesta Lei obedecerão ao rito processual estabelecido para assegurar o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo destinado a constituir dívida ativa não tributária, conforme legislação municipal atinente à matéria.

 

Seção IX

Da Educação Socioambiental

 

Art. 56 O Executivo Municipal desenvolverá política visando a conscientizar a população sobre a importância da preservação ambiental, em particular, em relação à limpeza urbana e ao correto gerenciamento dos resíduos sólidos.

 

§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, o Executivo Municipal deverá:

 

I – realizar regularmente processos educativos sobre o gerenciamento dos resíduos sólidos, limpeza urbana e preservação ambiental;

 

II – promover processos educativos, utilizando-se de meios de comunicação de massa;

 

III – realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;

 

IV – desenvolver programas de informação, por meio de processos educativos, sobre resíduos recicláveis, resíduos orgânicos e rejeito;

 

V – celebrar convênios ou parcerias com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas nesta Seção; e

 

VI – desenvolver programa de incentivo e capacitação para transformação de resíduos recicláveis em objetos reutilizáveis.

 

Seção X

Das Normas Gerais

 

Art. 57 Fica proibido, em todo o território do Município de Guaratinguetá, o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos radioativos, quando provenientes de outros municípios, de qualquer parte do território nacional ou de outros países.

 

Art. 58 Os veículos transportadores de resíduos a serviço do Município deverão ter estampados, destacadamente, identificação conforme disposições específicas do órgão, para auxiliar na fiscalização direta a ser exercida pela população.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 59 O Executivo Municipal poderá, atendendo ao interesse público e de acordo com a necessidade e a conveniência, editar atos normativos que tratem dos serviços públicos de saneamento básico de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos.

 

Parágrafo único. Sempre que necessário, o regulamento poderá ser reformulado, garantida a necessária divulgação.

 

Art. 60 Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar ajuste dos serviços de coleta seletiva de resíduos, destinação e separação por meio de convênio com as cooperativas de catadores e recicladores de resíduos sólidos e as associações de catadores e recicladores de resíduos sólidos.

 

Art. 61 Nos primeiros 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, cabe ao Poder Executivo dar ampla divulgação desta.

 

Art. 62 Esta Lei deverá ser revisada em um prazo de 4 (quatro) anos, contados da data de sua publicação, ou em prazo inferior, conforme a implementação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

 

Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos três dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e dois.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.