LEI Nº 5.249, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS.

 

Seção I

Da Criação e da Finalidade do Fundo 

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Resíduos Sólidos - FMRS.

 

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Resíduos Sólidos - FMRS, tem como finalidade oferecer suporte financeiro aos programas e ações relacionados ao Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS.

 

Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Resíduos Sólidos - FMRS serão aplicados com a finalidade de concentrar recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria, modernização, manutenção e operação das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários para a prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

 

Seção II

Da Constituição do Fundo

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Resíduos Sólidos - FMRS é constituído, dentre outros, por recursos provenientes de:

 

I - dotação orçamentária específica do município;

 

II - contribuições, doações e transferências dos outros entes federativos ou de setores públicos e privados;

 

III - juros e resultados de aplicações financeiras;

 

IV - produto, dos seus próprios recursos, da execução de créditos relacionados à limpeza urbana, inscrita em dívida ativa, inclusive as decorrentes de demandas judiciais;

 

V - produto de operações de crédito celebradas com organizações nacionais e internacionais;

 

VI - receitas decorrentes da cobrança e execução de multas por infração à legislação municipal relacionada aos resíduos sólidos;

 

VII - receitas decorrentes da arrecadação de emolumentos para análise e fiscalização técnica relacionados aos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

 

VIII - receitas decorrentes da arrecadação de taxas e tarifas de coleta, tratamento, destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;

 

IX - receitas decorrentes de arrecadação do descumprimento dos Termos de Compromisso e Termos de Ajustamento de Conduta referente à Limpeza Urbana e resíduos Sólidos;

 

X - indenizações e reparações dos serviços prestados, inclusive decorrentes de ações judiciais;

 

XI - multas cominatórias decorrentes de Termos de Compromisso e Termos de Ajustamento de Conduta;

 

XII – demais receitais diretamente relacionadas com a execução do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Resíduos Sólidos - FMRS, serão depositados em conta especial, vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, mantida em instituição oficial de crédito, de acordo com as normas baixadas pela Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo único. O saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte a crédito do próprio Fundo.

 

Seção III

Da Gestão do Fundo

 

Art. 5º O FMRS será gerido por um Conselho Gestor, que será presidido pelo Secretário da Secretaria de Obras Públicas e Serviços Municipais e terá a seguinte composição:

 

I - Secretário Municipal de Meio Ambiente;

 

II - Secretário Municipal de Governo e Gestão Estratégica;

 

III - Secretário Municipal de Obras e Serviços Municipais;

 

IV - Secretário Municipal da Fazenda;

 

V - Secretário Municipal de Saúde;

 

VI - Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Gestão de Convênios;

 

VII - Diretor de Planejamento, Manejo de Resíduos e Meio Ambiente da SAEG;

 

VIII - 1 (um) representante da sociedade civil que seja membro do COMAM, indicado pelo próprio conselho;

 

IX - 1 (um) representante da sociedade civil que seja membro do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico, indicado pelo próprio conselho;

 

X - 1 (um) representante da sociedade civil que seja membro do Conselho Municipal de Saúde, indicado pelo próprio conselho;

 

XI - Um representante do Comitê Intersecretarial, definido em lei específica.

 

§ 1º O presidente do Conselho Gestor do FMRS designará um Secretário Executivo, que participará das reuniões, sem direito a voto, cabendo ao presidente o voto de desempate.

 

§ 2º As decisões do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, dois de seus membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.

 

§ 3º Cada membro do Conselho Gestor terá um suplente que o substituirá nas ausências e impedimentos.

 

§ 4º Os serviços prestados pelos integrantes do Conselho Gestor do FMRS e pelo Secretário Executivo serão considerados de relevante interesse para o Município, não sendo remunerados a qualquer título.

 

§ 5º O custeio das despesas necessárias ao desenvolvimento pleno das atividades do Conselho Gestor será de responsabilidade do FMRS, conforme dispuser o Regimento Interno.

 

Art. 6º As competências e atribuições dos integrantes do Conselho Gestor do FMRS, do seu Secretário Executivo, assim como, as normas internas de organização e funcionamento, serão estabelecidos no Regimento Interno, elaborado e publicado pelo Conselho no prazo de sessenta dias de sua instalação, que deverá ocorrer no prazo máximo de noventa dias da publicação desta Lei.

 

Parágrafo único. Constará, obrigatoriamente, do Regimento Interno a indicação da época da prestação de contas e da elaboração de aplicações dos recursos oriundos do FMRS, bem como a forma pela qual se dará a renovação dos membros do Conselho.

 

Art. 7º O Secretário Municipal da Secretaria de Obras Públicas e Serviços Municipais, na qualidade de Presidente do Conselho Gestor do FMRS é a autoridade competente para autorizar despesa, efetuar pagamento, movimentar contas e transferências financeiras e reconhecer dívidas, à conta dos recursos do Fundo.

 

Parágrafo único. A competência de que trata o caput deste artigo poderá ser delegada, excepcionalmente, a outro membro, por decisão do Presidente do Conselho.

 

Seção IV

Das Disposições Finais

 

Art. 8º O Chefe do Executivo fica autorizado a abrir por Decreto Créditos Adicionais especiais ou suplementares no orçamento do município, de modo a atender as despesas provenientes da execução do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS e, caso necessário, promover alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual vigentes.

 

Parágrafo único. Os créditos abertos na forma do cáput serão diretamente vinculados ao FMRS.

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá editar Decreto Municipal Regulamentador naquilo que for necessário.

 

Art. 10 O Fundo Municipal de Resíduos Sólidos ficará diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Municipais.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos três dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e dois.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.