LEI Nº 5.234, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2022, COMPATIBILIZANDO AS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 5.278/2022

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:

 

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta mantidas pelo Poder Público.

 

II – o orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos, mantidos pelo Poder Público.

 

III – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, diretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO I

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Art. 2º A receita orçamentária é estimada na forma dos anexos, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 421.000.000,00 (Quatrocentos e vinte e um milhões de reais) e se desdobra em:

 

I. R$ 381.699.158,00 (Trezentos e oitenta e um milhões, seiscentos e noventa e nove mil, cento e cinquenta e oito reais) do orçamento fiscal; e

 

II. R$ 39.300.842,00 (Trinta e nove milhões, trezentos mil e oitocentos e quarenta e dois reais) do orçamento da seguridade social.

 

Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Art. 4º A Despesa fixada de R$ 421.000.000,00, (Quatrocentos e vinte e um milhões de reais) será realizada na forma da Legislação vigente e segundo a discriminação constante dos Anexos II, VI, VIII e IX da Lei nº 4.320/64, que se apresentam em conjunto e classificações funcionais programáticas estabelecidas nas Portarias Interministeriais nº 42/1999, de 14 de abril de 1999, nº 163/2001 de 04 de maio de 2001, nº 211 e portarias nº 327, 328, 339 e 589/2001, portaria 447 e 448/2002, portarias 470, 471 e 564/2004 e 113/2005 e suas posteriores alterações.

 

Art. 5º A parcela da despesa do orçamento da seguridade social que excede a receita correspondente será custeada pela receita do orçamento fiscal.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

 

Art. 6º O orçamento de investimento das empresas controladas, não dependentes em que o município direta ou indiretamente detém a maioria do capital social com direito a voto é fixado conforme quadro abaixo, nos termos dos planejamentos por elas realizados, com os seguintes desdobramentos por empresa:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

CODESG- Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá

R$ 2.500.000,00

SAEG – Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá

R$ 7.665.368,00

TOTAL DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

R$ 10.165.368,00

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, mediante os recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:

 

I - de 30% (trinta por cento) do total do Orçamento da Despesa; e

 

II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, Artigo 91 do Decreto-Lei nº 200/1967 e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.

 

Parágrafo único.  A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em lei.

 

Art. 8º Além do disposto no artigo anterior fica o Poder Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:

 

I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida”, até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos; e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, não onerando o limite previsto no inciso I, do art. 7º.

 

Art. 9º Os ajustes das informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis para atender às necessidades da execução orçamentária.

 

Art. 10 O repasse de recursos financeiros do Poder Executivo para o Legislativo far-se-á com base na soma das dotações deste, desde que obedecida a Legislação em vigor.

 

Art. 11 Conforme permite expressamente o art. 6º da Portaria nº 163/2001, dos Ministérios do Planejamento e da Fazenda, as dotações orçamentárias constantes desta Lei estão discriminadas, quanto à sua natureza, por categoria econômica, elementos, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

 

Parágrafo único. Os sub-elementos econômicos serão informados durante a execução orçamentária, obrigatoriamente, no momento em que a despesa for empenhada.

 

Art. 12 As alterações das metas físicas e dos valores das ações consignadas no plano plurianual e nas leis de diretrizes orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e de seus créditos adicionais abertos, inclusive por aqueles autorizados na forma do art. 7º, inciso I da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 13 Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 14 As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas e Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2022.

 

Art. 15 Ficam alterados os anexos abaixo, da Lei Municipal nº 5.162 de 17 de junho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias, que estabelece as Diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2022:

 

I – Tabela 1 – Metas Anuais;

 

II – Tabela 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercícios anteriores;

 

III – Tabela 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

 

V – Descrição dos Programas Governamentais / Metas e Custos para o Exercício;

 

VI – Ações Voltadas ao Desenvolvimento dos Programas Governamentais.

 

Art. 16 As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de dezembro de dois mil e vinte e um.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

TÂNIA MARA REIS DE SOUZA RODRIGUES DA SILVA

SUBSECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA

 

Publicado nesta prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

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