LEI Nº 523, DE 09 DE AGOSTO DE 1958

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSIÇÃO DA LEI 417.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 2º da lei 417, de 1-4-1957, é acrescido do seguinte parágrafo:

 

§ 4º Cobrar-se-á multa moratória de 10% no exercício, sempre que for devida percentagem ao procurador, na arrecadação de executivos fiscais”.

 

Artigo 2º Fica assim redigido o artigo 5º, parágrafo primeiro da lei citada.

 

“Artigo 5º O imposto territorial urbano será cobrado à razão de 3% do valor venal do terreno.

 

§ 1º Far-se-á no lançamento a redução de 15% tantas vezes quantos os melhoramentos urbanos inexistentes no logradouro, como tais considerados, para este efeito, iluminação pública, abastecimento de água, esgotos e calçamentos”.

 

Artigo 3º Para a efetividade da dispensa da taxa de esgotos domiciliários, prevista no § único do artigo 25, da lei nº 417, de 1-4-1957, é necessário que o prédio tributável seja suburbano, de valor locativo atual inferior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), e o proprietário não tenha imóvel arrendado.

 

Artigo 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos nove dias do mês de agosto de 1958.

 

ANDRÉ ALCKMIN FILHO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

Registrada no Livro de Leis Municipais nº VI, a fls. 152/verso.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.