LEI Nº 523, DE 09 DE AGOSTO DE 1958
DÁ
NOVA REDAÇÃO A DISPOSIÇÃO DA LEI 417.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 2º da lei 417, de 1-4-1957, é acrescido
do seguinte parágrafo:
“§ 4º Cobrar-se-á multa moratória de 10%
no exercício, sempre que for devida percentagem ao procurador, na arrecadação
de executivos fiscais”.
Artigo 2º Fica assim redigido o artigo 5º, parágrafo
primeiro da lei citada.
“Artigo 5º O imposto territorial urbano será cobrado à
razão de 3% do valor venal do terreno.
§ 1º Far-se-á no lançamento a redução de 15%
tantas vezes quantos os melhoramentos urbanos inexistentes no logradouro, como
tais considerados, para este efeito, iluminação pública, abastecimento de água,
esgotos e calçamentos”.
Artigo 3º Para
a efetividade da dispensa da taxa de esgotos domiciliários, prevista no § único
do artigo 25, da lei nº 417, de 1-4-1957, é necessário que o prédio tributável
seja suburbano, de valor locativo atual inferior a Cr$ 12.000,00 (doze mil
cruzeiros), e o proprietário não tenha imóvel arrendado.
Artigo 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, aos nove dias do mês de agosto de 1958.
ANDRÉ
ALCKMIN FILHO
Prefeito
Municipal
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
Publicada nesta
Prefeitura na data supra.
Registrada no Livro
de Leis Municipais nº VI, a fls. 152/verso.
SERGIO
ALTINO M. RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.