LEI Nº 5.231, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a proibição da suspensão do fornecimento de água nos imóveis onde, comprovadamente, residam pessoas enfermas em fase terminal ou acamadas permanentemente.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a suspensão do fornecimento de água nos imóveis onde, comprovadamente, residam pessoas enfermas em fase terminal ou acamadas permanentemente, mesmo em caráter provisório.

 

§ 1° Deverá o responsável pela residência que se encontre enquadrado na hipótese prevista no caput deste artigo, apresentar requerimento junto à Prefeitura Municipal, juntando todos os documentos comprobatórios da situação, como laudos e declarações médicas, entre outros.

 

§ 2° A Prefeitura Municipal encaminhará os expedientes à Secretaria Municipal de Assistência Social que, obrigatoriamente, realizará a visita social e expedirá relatório pormenorizado da situação, a fim de verificar se a família se enquadra na situação neste artigo.

 

§ 3° A expedição do relatório social realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social deverá ser expedido no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 2º O prazo máximo para suspensão do corte de fornecimento de água será de 03 (três) meses, a contar do despacho deferindo a medida.

 

Parágrafo único. Transcorridos o prazo mencionado neste artigo e subsistindo a situação prevista no artigo 1º desta Lei, o responsável pela residência poderá pedir nova avaliação, que seguirá o procedimento previsto nesta Lei, quantas vezes for necessário.

 

Art. 3º A suspensão no fornecimento de água não implica no perdão da dívida com a concessionária de água.

 

§ 1° O responsável pela residência deverá realizar um termo de confissão de dívida e seu parcelamento, sendo esta condição indispensável para reavaliação do caso.

 

§ 2° O parcelamento deverá observar as condições reais da família responsável pelo doente, vedadas cláusulas abusivas ou a existência de cláusula que impeça a efetivação do acordo ou exija sinal para efetivação do mesmo.

 

Art. 4º Entende-se como responsável pela residência o proprietário, possuidor, locatário ou procurador do doente ou, ainda, algum familiar que promova os cuidados diários diretamente ao enfermo.

 

Art. 5º Esta lei tem eficácia imediata de tal forma que sua regulamentação, se necessária, não impedirá o aproveitamento integral das garantias previstas nesta lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de dois mil e vinte e um.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0037/2021, de Autoria do Vereador Marcelo “Da Santa Casa”.

 

Publicado nesta Prefeitura, na Data Supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais Nº LV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.